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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026097-34.2025.4.05.8100 RECORRENTE: I. H. F. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRIANÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO FUNCIONAL RELEVANTE. TEMAS 376 E 385 DA TNU. RELATÓRIO ESCOLAR QUE DEMONSTRA BOA ADAPTAÇÃO, APRENDIZAGEM E INTERAÇÃO SOCIAL. DIAGNÓSTICO QUE NÃO IMPLICA CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026097-34.2025.4.05.8100 RECORRENTE: I. H. F. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A controvérsia consiste em definir se houve insuficiência da instrução processual e se os diagnósticos de transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade configuram impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial. A preliminar de nulidade não merece acolhimento. A realização de nova perícia não constitui direito subjetivo da parte que discorda do resultado da prova técnica. Conforme o art. 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O laudo judicial foi elaborado por profissional habilitada, mediante exame presencial, análise do histórico, dos documentos médicos, do relatório escolar e das atividades compatíveis com a idade da autora. A perita respondeu aos quesitos do juízo e examinou expressamente a existência de impedimento de longo prazo, limitações de atividade e restrições de participação social (id. 24831219). Não há contradição interna, omissão relevante ou erro metodológico que justifique a repetição da prova. A circunstância de a conclusão pericial divergir da pretensão da recorrente não caracteriza insuficiência da instrução. Também não procede o pedido de perícia por profissional de especialidade diversa. A perita possui habilitação médica. A parte recorrente não demonstrou que a controvérsia dependia de conhecimento técnico específico que estivesse fora da área de atuação da auxiliar do juízo. O emprego do IF-BrA igualmente não constitui condição obrigatória para a validade da perícia judicial destinada à análise do BPC. Esse instrumento foi concebido para finalidades normativas específicas e não substitui a avaliação judicial fundamentada nos elementos previstos no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. A ausência de avaliação social também não acarreta nulidade. A TNU firmou, no Tema 376, a tese de que a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de BPC, exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico ou a perícia exclusivamente médica. Essa orientação deve ser interpretada em conjunto com o Tema 385 da TNU. Segundo a tese posteriormente estabelecida, a constatação judicial da inexistência de impedimento, de impedimento leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a avaliação social, pois falta pressuposto necessário à caracterização da deficiência. A avaliação social é indispensável quando existe impedimento moderado ou grave e se torna necessário investigar sua interação com os fatores ambientais, as limitações de atividade e as restrições de participação. Não há razão para produzir essa prova quando a perícia médica, apoiada nos demais elementos dos autos, afasta a própria existência de alteração funcional relevante. No caso, a perícia não se limitou ao diagnóstico clínico ou à capacidade laboral. A profissional examinou comunicação, cognição, comportamento, autonomia, escolarização, interação social e participação nas atividades próprias da infância. Também considerou o relatório escolar e as informações prestadas pela representante da autora. Esses elementos permitem considerar suficientemente avaliados os aspectos biopsicossociais pertinentes ao caso. Não houve cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. No mérito, o benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo da condição de pessoa com deficiência e da impossibilidade de manutenção própria ou pelo núcleo familiar. Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tratando-se de criança, a análise não deve considerar capacidade para o trabalho. Devem ser examinadas as limitações de atividade e as restrições de participação social em comparação com pessoas da mesma faixa etária, conforme o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007. A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Essa previsão não conduz à concessão automática do BPC. O benefício assistencial possui requisitos próprios e exige a demonstração das repercussões funcionais e sociais concretas da condição clínica. A perícia judicial reconheceu que a autora apresenta transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, com sintomas percebidos desde os três anos. Constatou, contudo, a inexistência de alteração no exame psiquiátrico e de prejuízo funcional para as atividades compatíveis com a idade (id. 24831219). Segundo o laudo, a criança se apresentou calma e cooperativa, com comunicação verbal e não verbal adequada. Participa das atividades escolares e sociais, brinca com outras crianças e não necessita de acompanhamento permanente para as atividades da vida diária. A perita respondeu expressamente que a autora não apresenta limitação de desempenho ou restrição de participação social compatível com a idade. Concluiu que as enfermidades não geram impedimento de longo prazo capaz de colocá-la em desigualdade com as demais crianças. O relatório escolar também não demonstra prejuízo funcional relevante. O documento descreve a autora como criança atenta à rotina, afetuosa e solidária, com bom relacionamento com colegas e professores. Registra participação nas atividades, interesse por histórias, comunicação de experiências pessoais e desenvolvimento da linguagem escrita, embora necessite de mediação pontual para seguir a rotina e ouvir os colegas (id. 24831201). Destaque-se ainda no relatório escolar que: "a aluna supracitada está dentro dos padrões de comportamento adequado para a idade escolar" (id. 24831201). O art. 479 do Código de Processo Civil permite ao julgador valorar livremente a prova pericial. O afastamento de suas conclusões, entretanto, pressupõe elementos concretos e tecnicamente consistentes. No caso, não há prova de erro, contradição ou insuficiência capaz de comprometer o laudo judicial. As razões recursais também utilizam conceitos relacionados à incapacidade laboral e à inserção no mercado de trabalho. Essas considerações são inadequadas para uma criança de seis anos. O parâmetro pertinente é o desempenho nas atividades próprias da idade, precisamente o critério examinado pela perita. A alegada vulnerabilidade econômica não modifica essa conclusão. Os requisitos do benefício assistencial são cumulativos. A ausência de impedimento de longo prazo torna desnecessário o exame aprofundado da miserabilidade, pois a eventual presença do requisito econômico não permite, isoladamente, a concessão do BPC. A sentença deve ser mantida. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. sccs ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE