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0026092-12.2024.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL FAMÍLIA · DECISÃO/DESPACHO

    Ação de Exigir Contas Nº 0026092-12.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA LETICIA DE CASTRO MONTEIRO ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA VILAÇA (OAB MG104143) AUTOR: MARIA DE LOURDES CASTRO MONTEIRO ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA VILAÇA (OAB MG104143) AUTOR: JOSE OTAVIO DE CASTRO MONTEIRO ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA VILAÇA (OAB MG104143) AUTOR: ALEXANDRE DE CASTRO MONTEIRO ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA VILAÇA (OAB MG104143) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE CASTRO MONTEIRO ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA VILAÇA (OAB MG104143) DESPACHO/DECISÃO Em análise os embargos de declaração opostos pela parte requerente no ev. 122. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão proferida no evento 105, sob o argumento de que o pronunciamento judicial deveria ter sido proferido como decisão interlocutória de mérito, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Admite-se, excepcionalmente, que o acolhimento dos embargos de declaração produza efeitos modificativos, quando a correção do vício apontado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. Contudo, os embargos não constituem via adequada para rediscussão do mérito, reexame de fundamentos ou reforma da conclusão judicial anteriormente adotada. No caso, não se verifica omissão apta a justificar o acolhimento do recurso. A decisão embargada apreciou a questão submetida ao Juízo dentro dos limites em que foi apresentada, inexistindo ponto relevante que tenha deixado de ser examinado. A insurgência da parte embargante, em verdade, revela inconformismo com a forma do pronunciamento judicial e com a ausência de condenação imediata da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Tal pretensão não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois busca a modificação do entendimento adotado, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ev. 122, porquanto próprios e tempestivos, e nego-lhes provimento. Mantenho integralmente a decisão proferida no evento 105, por seus próprios fundamentos. Outrossim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das petições apresentadas pela parte requerida nos eventos 119 e 120. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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