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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0026091-04.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. HABILITAÇÃO DE NOVOS PATRONOS. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÕES POSTERIORES DIRECIONADAS A ADVOGADO ANTERIORMENTE CADASTRADO. ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC. REVOGAÇÃO DO MANDATO E DIRECIONAMENTO DAS INTIMAÇÕES. INSTITUTOS DISTINTOS. DESATENDIMENTO DO PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO. REABERTURA DO PRAZO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nulidade dos atos processuais posteriores à habilitação de novos patronos, sob o fundamento de inexistência de revogação formal do mandato anterior e ausência de prejuízo. A parte agravante sustentou que requereu a habilitação de novos advogados e a realização de intimações exclusivamente em seus nomes, mas as comunicações processuais posteriores continuaram sendo direcionadas ao patrono anteriormente cadastrado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se se são válidas as intimações realizadas em nome de advogado anteriormente constituído quando havia pedido expresso de habilitação de novos patronos e de direcionamento exclusivo das comunicações processuais a estes.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por impugnar decisão interlocutória proferida em fase posterior ao julgamento dos embargos à execução, com reflexos na validade dos atos processuais.2. O art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC estabelece que, havendo pedido expresso para que as intimações sejam dirigidas a advogado específico, o desatendimento do requerimento implica nulidade.3. A revogação do mandato e o direcionamento das intimações são institutos distintos. Ainda que o advogado anteriormente constituído permaneça formalmente habilitado, deve ser observado o pedido expresso de intimação em nome dos patronos indicados.4. A falha na atualização cadastral no sistema processual e o envio das intimações ao patrono anterior, em desatenção ao pedido expresso da parte, configuram vício apto a comprometer a regularidade das comunicações processuais.5. O prejuízo processual está demonstrado, pois a parte foi impedida de acompanhar atos relevantes, avaliar a interposição de recurso próprio, apresentar contrarrazões, acompanhar julgamento em segundo grau e, se fosse o caso, opor embargos de declaração ou adotar outras medidas processuais cabíveis.6. Não se pode exigir a arguição da nulidade no próprio ato que a parte deixou de praticar justamente por não ter sido regularmente intimada na pessoa dos patronos expressamente indicados.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e declarar a nulidade das intimações e atos processuais subsequentes ao pedido de habilitação dos novos patronos, inclusive quanto à cientificação do v. Acórdão do recurso de apelação, determinando-se a regularização do cadastro processual e a reabertura do prazo cabível mediante nova intimação regular.Tese de julgamento: Havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado determinado, o desatendimento do requerimento implica nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. A manutenção formal de advogado anteriormente constituído não convalida intimações realizadas em desconformidade com pedido expresso de direcionamento das comunicações processuais a novos patronos.DISPOSITIVOS RELEVANTES.CPC, arts. 272, §§ 2º, 5º e 8º; 1.015, parágrafo único.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE.STJ - EAREsp: 1306464 SP 2018/0137372-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/03/2021; STJ - AgInt no REsp: 1795060 SP 2019/0027883-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1776542 RJ 2020/0270578-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021; TJ-PR 01283089620248160000 Paranaguá, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 16/06/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2025.