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0026086-96.2024.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0026086-96.2024.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE PRESCRIÇÃO, REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS, CONSECTÁRIOS LEGAIS, COMPENSAÇÃO E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação declaratória, a fim de reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado e: a) determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) determinar que a parte autora restitua ao réu o valor que recebeu em sua conta bancária; e, d) condenar o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral está prescrita, conforme alegado em contrarrazões; (ii) saber se pode ser acolhida a arguição de irregularidade na procuração apresentada pela parte autora, também suscitada em contrarrazões; (iii) saber se o recurso pode ser conhecido quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, (iv) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; (v) saber qual o termo inicial e quais os índices dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) a serem aplicados sobre a repetição de indébito e sobre a indenização por danos morais; (vi) saber se é admitida a compensação dos valores disponibilizados à autora; e, (vii) saber se os encargos sucumbenciais devem ser redistribuídos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de devolução em dobro, pois essa pretensão foi decidida favoravelmente à parte apelante.4. A tese de prescrição não prospera, uma vez que a presente ação foi proposta quando ainda vigentes os descontos decorrentes do empréstimo consignado impugnado.5. É regular a representação processual da parte autora, pelo que não há que se falar em juntada de nova procuração nem em comparecimento em cartório para confirmação do instrumento apresentado.6. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como das particularidades do caso concreto.7. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a repetição de indébito incidem desde o evento danoso (cada desconto indevido), em consonância com a Súmula n.º 54, do STJ. A correção monetária, por sua vez, também é devida a partir de cada desembolso irregular, nos termos da Súmula n.º 43, do STJ. Portanto, sobre os danos materiais, a contar de cada desconto indevido, deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, a qual é composta, a um só tempo, de juros e correção.8. Em relação aos danos morais, os juros fluem a partir do evento danoso (também com base na Súmula n.º 54, do STJ), pela taxa legal, consistente no valor da Selic menos o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, do CC. A correção monetária, a seu turno, aplica-se apenas a contar do arbitramento, conforme Súmula n.º 362, do STJ, de modo que, a partir da fixação da verba indenizatória, deve ser computada unicamente a taxa Selic, que compreende os juros legais e a correção pelo IPCA.9. Verificada a disponibilização de numerários na conta da parte autora, impõe-se admitir a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.10. Devem ser mantidos os encargos sucumbenciais nos termos fixados na decisão recorrida, com correção, de ofício, de erro material constante no dispositivo da sentença, quanto à identificação da parte beneficiária dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, para: a) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e, b) adequar os consectários legais, para estabelecer a incidência da taxa Selic sobre a repetição do indébito desde cada desconto indevido e dos juros legais sobre os danos morais desde o evento danoso, observada a sistemática dos artigos 389 e 406, do CC. De ofício, corrigir erro material constante do dispositivo da sentença, quanto à identificação da parte beneficiária dos honorários advocatícios.Teses de julgamento: “1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação. 2. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, deve autorizar-se a compensação entre créditos e débitos das partes.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 182, 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 43/STJ; Súmula n.º 54/STJ; Súmula n.º 362/STJ.

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