2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL nº: 0026085-89.2011.8.17.0001 EMBARGANTES: PAULO FERNANDO DA SILVA LINS R NASCIMENTO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADOS: José Nelson Vilela Barbosa Filho – PE 016.302-A e Luiz Otávio Laranjeiras Lins – PE 021.439-A Vitor Tompson Neri – PE 035.615-A e Amanda Alves de Morais – PE 052.603-A EMBARGADOS: OS MESMOS ADVOGADOS: Os mesmos RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DUPLOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO EXECUTADO: OMISSÃO CONSTATADA QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). STJ, TEMA 1.059. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. EMBARGOS DA EMPRESA EXEQUENTE: AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ILIQUIDEZ MATERIAL DO TÍTULO RECONHECIDA EM RAZÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA. IMPOSSIBILIDADE DE SANAMENTO NA VIA EXECUTIVA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos pelos litigantes em face do v. Acórdão lavrado por esta Colenda 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela construtora, mantendo a sentença de origem que julgara procedentes os Embargos à execução e extinguira o feito executivo por iliquidez do título. Os Embargos de Declaração destinam-se precipuamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame de matérias devidamente enfrentadas e decididas. Constatada a omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais diante do desprovimento integral do apelo interposto pela parte adversa, acolhem-se os embargos do executado para majorar a verba sucumbencial de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. A declaração de iliquidez material do título decorrente do reconhecimento de cobranças abusivas em ação revisional conexa inviabiliza a execução por ausência de requisito essencial (art. 783 do CPC), não havendo cogitar de sanabilidade do vício em sede executiva (art. 801 do CPC). Pretenso reexame de mérito rejeitado nos Aclaratórios da exequente. Embargos de Declaração do primeiro embargante acolhidos. Embargos de Declaração da segunda embargante rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0026085-89.2011.8.17.0001, em que figuram como partes os acima nominados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelo executado, o Sr. PAULO FERNANDO DA SILVA LINS, com efeitos integrativos, para majorar a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito; e, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela exequente/construtora a R NASCIMENTO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., tudo na conformidade do relatório, voto e ementa do Relator, que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 07