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TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0026084-28.2025.8.17.2810 AUTOR(A): VANESSA OLIVEIRA PACIFICO DE SOUSA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Trata-se de ação de conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANESSA OLIVEIRA PACIFICO DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A. Narra a parte autora, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas teria sido vinculada a operação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, sem adequada ciência acerca da natureza da avença. Sustenta a abusividade da contratação, em razão da incidência de juros rotativos, dos descontos mensais correspondentes ao pagamento mínimo da fatura e da ausência de prazo determinado para quitação da obrigação. Postula, dentre outros pedidos, a conversão da operação em empréstimo consignado convencional, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da cessação dos descontos mediante tutela de urgência. Após os atos iniciais, a parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 236298185), acompanhada de documentação contratual, comprovantes de transferência bancária e faturas. A parte autora apresentou réplica, por meio do ID 237095609. O pedido de tutela de urgência foi expressamente apreciado na decisão de ID 248515731, ocasião em que foi indeferido, por ausência, em cognição sumária, de probabilidade do direito, diante da documentação apresentada pela instituição financeira. Na mesma decisão, reconheceu-se a pertinência da controvérsia com os Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Sobreveio a certidão de ID 252581044, de 27/08/2026, consignando a necessidade de providência quanto à manutenção da suspensão e à formalização do respectivo comando no sistema PJe. É o relatório. Decido. A controvérsia deduzida nestes autos insere-se diretamente no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, cujo objeto compreende a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente nas hipóteses em que o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado, bem como a definição das consequências decorrentes de eventual invalidação do negócio, inclusive conversão do contrato, revisão das cláusulas e eventual configuração de dano moral. A presente demanda reproduz precisamente essa controvérsia, pois a autora questiona a validade e a forma de contratação do cartão de crédito consignado com RMC, alegando que pretendia celebrar empréstimo consignado convencional e postulando, como consequência, a conversão contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Assim, embora a demanda já se encontre após a apresentação de contestação e réplica, não é cabível, por ora, o prosseguimento para saneamento e organização do processo, devendo ser observado o comando de suspensão nacional. Ante o exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da sua pertinência com os Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 02 de setembro de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito
TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0026084-28.2025.8.17.2810 AUTOR(A): VANESSA OLIVEIRA PACIFICO DE SOUSA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Trata-se de ação de conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANESSA OLIVEIRA PACIFICO DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A. Narra a parte autora, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas teria sido vinculada a operação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, sem adequada ciência acerca da natureza da avença. Sustenta a abusividade da contratação, em razão da incidência de juros rotativos, dos descontos mensais correspondentes ao pagamento mínimo da fatura e da ausência de prazo determinado para quitação da obrigação. Postula, dentre outros pedidos, a conversão da operação em empréstimo consignado convencional, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da cessação dos descontos mediante tutela de urgência. Após os atos iniciais, a parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 236298185), acompanhada de documentação contratual, comprovantes de transferência bancária e faturas. A parte autora apresentou réplica, por meio do ID 237095609. O pedido de tutela de urgência foi expressamente apreciado na decisão de ID 248515731, ocasião em que foi indeferido, por ausência, em cognição sumária, de probabilidade do direito, diante da documentação apresentada pela instituição financeira. Na mesma decisão, reconheceu-se a pertinência da controvérsia com os Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Sobreveio a certidão de ID 252581044, de 27/08/2026, consignando a necessidade de providência quanto à manutenção da suspensão e à formalização do respectivo comando no sistema PJe. É o relatório. Decido. A controvérsia deduzida nestes autos insere-se diretamente no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, cujo objeto compreende a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente nas hipóteses em que o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado, bem como a definição das consequências decorrentes de eventual invalidação do negócio, inclusive conversão do contrato, revisão das cláusulas e eventual configuração de dano moral. A presente demanda reproduz precisamente essa controvérsia, pois a autora questiona a validade e a forma de contratação do cartão de crédito consignado com RMC, alegando que pretendia celebrar empréstimo consignado convencional e postulando, como consequência, a conversão contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Assim, embora a demanda já se encontre após a apresentação de contestação e réplica, não é cabível, por ora, o prosseguimento para saneamento e organização do processo, devendo ser observado o comando de suspensão nacional. Ante o exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da sua pertinência com os Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 02 de setembro de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito
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