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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0026082-20.2010.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS FREITAS ALVES REU: ELDORADO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA MARIA DOS SANTOS FREITAS ALVES ajuizou a presente Ação de Adjudicação Compulsória em face de ELDORADO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas.. Narra a autora que celebrou compromisso de compra e venda tendo por objeto o lote nº 22 e metade do lote nº 23 da quadra nº 19, integrantes do Loteamento Alto da Mangueira, localizado no Município de Maracanaú/CE. Aduz que quitou integralmente as obrigações pactuadas, preenchendo todos os requisitos legais para a obtenção da escritura definitiva, contudo, restou impossibilitada de outorgá-la em razão da inércia ou desaparecimento da empresa ré. O feito originou-se perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, onde se procedeu à citação editalícia da empresa demandada, ante a sua localização incerta. Diante da inércia, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral.. Posteriormente, reconhecida a conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 0000319-58.2003.8.06.0117 (originariamente sob o nº 0000319-58.2003.8.06.0118) em trâmite perante este Juízo da 1ª Vara Cível de Maracanaú, determinou-se a redistribuição e o apensamento dos autos para julgamento conjunto. O processo sobreveio suspenso nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, em virtude da prejudicialidade externa com a referida ação possessória ajuizada pela mesma autora em face de Luiz Gonzaga Teles (cujo espólio figurou no polo passivo). Ultimado o julgamento da ação de reintegração de posse conexa, a qual foi julgada procedente por este Juízo, reconhecendo a melhor posse da autora Maria dos Santos Freitas Alves sobre o mesmo imóvel, os presentes autos retornaram conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez já ter ocorrido a preclusão da fase instrutória e superada a suspensão que aguardava o deslinde da ação possessória prejudicial.. Conforme assentado nas decisões interlocutórias de suspensão (art. 313, V, "a", do CPC), a Ação de Reintegração de Posse (processo apensado) guardava relação de prejudicialidade direta com a presente Adjudicação Compulsória.. Ocorre que a referida ação possessória foi julgada procedente, com édito de mérito já prolatado por este Juízo, determinando-se a reintegração definitiva de Maria dos Santos Freitas Alves na posse do lote nº 22 e parte do lote nº 23 da quadra 19 do Loteamento Alto da Mangueira. Desse modo, restou definitivamente reconhecida a legitimidade da relação possessória e dominial que respalda a pretensão da autora sobre o bem, afastando-se qualquer óbice decorrente de disputas possessórias pretéritas com terceiros. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico adequado colocado à disposição do promitente comprador, que celebrou contrato de compromisso de compra e venda quitado, mas não obteve a escritura definitiva por recusa ou impossibilidade jurídica do promitente vendedor. Para o acolhimento do pedido adjudicatório, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (i) a existência de compromisso de compra e venda válido; (ii) a quitação integral do preço; e (iii) a recusa injustificada ou a impossibilidade de obtenção da escritura definitiva por parte do vendedor. A autora instruiu a inicial com a minuta de contrato e instrumentos hábeis a demonstrar a aquisição legítima do lote em questão, corroborados pelo acervo probatório reunido ao longo da instrução processual e pelos documentos compartilhados no processo conexo.. A constatação de que a ré (Eldorado Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME) encontra-se em local incerto e não sabido, citada por edital e defendida por Curador Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral, torna controvertidos os fatos, mas não elide a robustez documental apresentada pela autora. A quitação das obrigações contratuais e a comprovação da cadeia dominial legitimam a satisfação da obrigação de fazer consistente na emissão de declaração de vontade substitutiva da outorga da escritura definitiva. Estando preenchidos os requisitos legais e demonstrado o direito da promitente compradora, a procedência da ação é medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR suprida a vontade da empresa ré, adjudicando em favor da autora, MARIA DOS SANTOS FREITAS ALVES, o imóvel objeto da lide, consistente no lote nº 22 e metade do lote nº 23 da quadra nº 19, do Loteamento Alto da Mangueira, situado no Município de Maracanaú/CE, integrante da Matrícula nº 2.014 do Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como . DETERMINAR a expedição do competente mandado de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente, para que proceda à transferência da propriedade do imóvel para o nome da autora, servindo a presente sentença como título hábil para o registro, livre de ônus decorrentes de eventuais obrigações imputáveis à construtora ré. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa e custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, exppeça-se a respectiva carta de adjudicação/mandado de registro e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA SENA Juíza de Direito