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TRT24 · 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0026080-18.2025.5.24.0006 AUTOR: ELIDIO OZUNA GONCALVES RÉU: DULCE E. DE A. HUGO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce48bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada pelo reclamante para sua ausência à audiência inicial, porquanto não comprovado que tenha sido vítima ou diretamente envolvido no acidente noticiado, tratando-se de evento envolvendo terceiros, estranho às partes deste processo. Em consequência, diante do não comparecimento injustificado do reclamante à audiência inicial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 10.139,30, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 506.964,93), nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo, se aplicável. Não há falar em honorários de sucumbência, uma vez que o processo é arquivado em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência inicial, sem apreciação dos pedidos formulados na petição inicial e, portanto, sem julgamento de mérito que caracterize sucumbência das partes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DULCE E. DE A. HUGO - ME - DULCE EURIDICE DE ANDRADE HUGO
TRT24 · 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0026080-18.2025.5.24.0006 AUTOR: ELIDIO OZUNA GONCALVES RÉU: DULCE E. DE A. HUGO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce48bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada pelo reclamante para sua ausência à audiência inicial, porquanto não comprovado que tenha sido vítima ou diretamente envolvido no acidente noticiado, tratando-se de evento envolvendo terceiros, estranho às partes deste processo. Em consequência, diante do não comparecimento injustificado do reclamante à audiência inicial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 10.139,30, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 506.964,93), nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo, se aplicável. Não há falar em honorários de sucumbência, uma vez que o processo é arquivado em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência inicial, sem apreciação dos pedidos formulados na petição inicial e, portanto, sem julgamento de mérito que caracterize sucumbência das partes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIDIO OZUNA GONCALVES
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