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0026072-28.2015.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0026072-28.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ICA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR - BA24548-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR - BA24548-A DESTINATÁRIO(S): ICA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR - (OAB: BA24548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466330545) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026072-28.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026072-28.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ICA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR - BA24548-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR - BA24548-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026072-28.2015.4.01.3300 APELANTE(S): ICA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA e outros APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela sociedade autora e pela União (Fazenda Nacional), bem como de remessa necessária, contra sentença que, nos autos da ação anulatória n. 0026072-28.2015.4.01.3300, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do processo administrativo n. 10580.731184/2013-56, que engloba os DEBCADs n. 51.046.891-8 e 51.046.892-6, bem como da respectiva inscrição em dívida ativa e da CDA eventualmente extraída. Registre-se que a autuada, identificada no procedimento administrativo como ICA COMERCIAL LTDA, corresponde à parte que figura nestes autos como ICA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, mantida a inscrição no CNPJ sob o n. 05.682.057/0001-31. Extrai-se do relatório fiscal que a fiscalização, iniciada mediante Termo de Início do Procedimento Fiscal entregue em 12/09/2013 e Termo de Intimação Fiscal entregue em 13/11/2013, apurou contribuições previdenciárias patronais (DEBCAD n. 51.046.891-8) e destinadas a outras entidades e fundos (DEBCAD n. 51.046.892-6), relativas às competências de 01/2010 a 12/2011, ao fundamento de que a contribuinte se declarou optante pelo Simples Nacional nas GFIPs do período sem ostentar tal condição. Sobre os valores apurados incidiram multa qualificada de 150% (art. 44, I e § 1º, da Lei n. 9.430/1996, c/c arts. 71 e 72 da Lei n. 4.502/1964) e agravamento de 50% pela não apresentação dos arquivos digitais das folhas de pagamento em formato MANAD (art. 44, § 2º, II, da mesma lei). Encerrada a ação fiscal, o Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal, o auto de infração e a notificação de lançamento foram remetidos pela via postal, mediante o AR n. 129592758BR. Não apresentada impugnação, foi lavrado Termo de Revelia. A ação anulatória fundou-se na nulidade do procedimento por ausência de intimação válida e, no mérito, na alegação de que a autora fazia jus ao enquadramento no Simples Nacional. A sentença: (i) deixou de apreciar os pedidos relacionados à nulidade da intimação do sócio Rodrigo Fialho Bulcão e à sua ilegitimidade passiva, por não integrar ele o polo ativo da demanda (art. 18 do CPC/2015); (ii) afastou a alegação de cerceamento de defesa, reputando válida a intimação por AR/ECT no domicílio fiscal da empresa (art. 23, II, do Decreto n. 70.235/1972), ao entendimento de que o dispositivo não exige recebimento pelo administrador, gerente ou empregado; (iii) no mérito, concluiu pela insubsistência da autuação, ao considerar que a autora já se encontrava enquadrada no Simples Nacional no período fiscalizado, conforme os documentos de fls. 276 e 277; (iv) quanto à multa, entendeu incabível o agravamento e desproporcional o percentual aplicado; e (v) pronunciou a sucumbência recíproca. Submeteu a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, I, do CPC). A autora, em seu apelo, sustenta que a hipótese não é de sucumbência recíproca, pois a sentença lhe teria sido integralmente favorável no plano prático; reitera que a sentença deveria ter reconhecido a nulidade do procedimento também em razão da ausência de intimação válida, aduzindo que a correspondência foi recebida por pessoa sem qualquer vínculo com a sociedade e que o endereço não possui número de porta; e defende sua legitimidade para questionar a responsabilidade solidária atribuída ao sócio. A Fazenda Nacional sustenta que os documentos de fls. 276 e 277 não comprovam a efetiva inclusão da autora no Simples Nacional, demonstrando apenas que, em 12/03/2009 e em 27/01/2010, ela apresentou opção pelo regime de apuração de receitas, e que os pedidos de inclusão anteriores foram indeferidos; que a contribuinte, ciente do indeferimento, declarou-se optante nas GFIPs, o que caracterizaria declaração falsa; e defende a legalidade da multa e a inaplicabilidade da vedação ao confisco às penalidades tributárias. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Houve pedido de sustentação oral. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026072-28.2015.4.01.3300 APELANTE(S): ICA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA e outros APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros VOTO Conheço das apelações e da remessa necessária, presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. 1. Da apelação da parte autora 1.1. Da legitimidade para postular direito do sócio Não merece acolhimento a alegação de legitimidade da empresa para pleitear, em nome próprio, a exclusão da responsabilidade atribuída ao sócio Rodrigo Fialho Bulcão. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, razão pela qual eventual discussão acerca da responsabilização pessoal do administrador deve ser suscitada pelo próprio interessado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: “A empresa não possui legitimidade para pleitear em nome próprio a exclusão do sócio-gerente da execução, cabendo tal defesa ao próprio sócio, por meio de embargos específicos.” (AC 0005485-61.2006.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 05/11/2024) Correta, portanto, a sentença ao deixar de apreciar os pedidos formulados em favor do sócio. 1.2. Do interesse recursal no exame do fundamento autônomo de nulidade Antes de examinar a alegação de cerceamento de defesa, cumpre afastar eventual objeção quanto ao interesse recursal da autora, cujo pedido de anulação do procedimento foi acolhido na origem por fundamento diverso. O interesse subsiste. O fundamento de mérito acolhido na origem apoia-se em premissa fática que, como adiante se demonstrará, não alcança a integralidade do período autuado, de modo que o reconhecimento do vício formal não é mera reiteração do que já foi decidido: é fundamento apto a sustentar, por si só, a invalidação do procedimento. A utilidade do provimento, portanto, é real, e não meramente acadêmica. Acresce que, no caso, o fundamento de mérito adotado na sentença não alcança a integralidade do período autuado, como se verá adiante, o que reforça a necessidade de exame da matéria. 1.3. Do cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal A intimação no processo administrativo fiscal é disciplinada pelo art. 23 do Decreto n. 70.235/1972, cujo inciso II autoriza que ela se faça “por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo”. Duas exigências, portanto, se cumulam no dispositivo: o endereçamento ao domicílio tributário eleito e a prova de recebimento. É certo que o preceito não reclama entrega na pessoa do contribuinte, de seu representante legal ou de empregado seu; não é menos certo, porém, que ele não dispensa a demonstração de que a correspondência foi efetivamente recebida no endereço a que destinada. A presunção que daí decorre é relativa e admite prova em contrário. No caso, o Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal, o auto de infração e a notificação de lançamento foram remetidos pelo AR n. 129592758BR ao endereço “Avenida Otávio Mangabeira, s/n, Loja, São Cristóvão/Itapuã, CEP 41.610-160, Salvador/BA”. Reconheço que esse endereçamento corresponde ao que consta do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da contribuinte, que registra logradouro “AV OCTAVIO MANGABEIRA”, número “SN”, complemento “LOJA” e bairro “Itapuã”. Sob esse aspecto, a remessa observou o domicílio tributário eleito, e a imprecisão do endereço cadastral é, de fato, imputável ao próprio sujeito passivo, a quem incumbe mantê-lo atualizado (art. 127 do Código Tributário Nacional). Ocorre que a regularidade do endereçamento é condição necessária, mas não suficiente. Resta indagar se houve prova de recebimento — e é nesse ponto que o ato não se sustenta. Cumpre fixar, antes, a quem incumbe produzi-la. A presunção de legitimidade dos atos administrativos dispensa a Administração de comprovar previamente a sua validade, mas não a exime de documentar os atos que ela própria pratica quando a lei condiciona a eficácia deles a essa documentação. É o que faz o art. 23, II, do Decreto n. 70.235/1972, ao exigir “prova de recebimento”. O ônus de demonstrar a ciência do lançamento é, portanto, da autoridade fiscal, e não do contribuinte, a quem não se pode impor a demonstração de fato negativo — que a correspondência não lhe chegou. O aviso de recebimento juntado aos autos traz o campo destinado à assinatura do recebedor preenchido com rubrica ilegível e, sobretudo, apresenta em branco o campo “nome legível do recebedor”. Não há, no documento, elemento algum que permita identificar quem recebeu a correspondência: nem nome, nem qualificação, nem vínculo com a destinatária. Essa deficiência, que em outras circunstâncias poderia ser superada pela presunção decorrente da entrega no domicílio fiscal, assume relevo decisivo na hipótese concreta. O endereço não dispõe de número de porta e é identificado unicamente pelo complemento genérico “Loja”, em avenida de extensa via pública. Não é possível, nesse contexto, aferir sequer se a entrega se deu no estabelecimento da destinatária ou em unidade diversa: a única informação que individualizaria a unidade — “Centro Comercial S-21, sala 101”, constante dos atos societários — não foi reproduzida na correspondência. A contribuinte juntou aos autos a relação de seus trabalhadores no período. Não afirmo, com base nela, que o signatário do aviso fosse pessoa estranha à empresa: tal conclusão seria incompatível com a premissa aqui adotada, pois, sendo ilegível a assinatura e não preenchido o campo do nome, o signatário permanece desconhecido e nenhum cotejo é possível. E é precisamente essa impossibilidade que revela o vício. O aviso não fornece o mínimo necessário para que se afira a quem foi entregue a correspondência — nem à contribuinte, para infirmar a entrega, nem a esta Corte, para confirmá-la. Não infirmam essa conclusão os elementos invocados pela autoridade autuante. A entrega pessoal do Termo de Início do Procedimento Fiscal, em 12/09/2013, e do Termo de Intimação Fiscal, em 13/11/2013, bem como o Termo de Informação Fiscal subscrito pelo sócio-administrador, dizem respeito à fase de fiscalização e às intimações nela expedidas. A ciência do lançamento é ato autônomo e posterior, do qual decorre a abertura do prazo de impugnação, e a validade da intimação anterior não se comunica à intimação do auto de infração. Anoto, aliás, que a própria autoridade registrou haver adotado a via postal em razão da ausência do sócio-administrador na sede da empresa no momento da entrega dos termos para assinatura. Por fim, o prejuízo é concreto e está documentado nos autos: não apresentada impugnação, foi lavrado Termo de Revelia. A contribuinte não exerceu defesa administrativa alguma, em procedimento do qual resultou exigência superior a um milhão e meio de reais, acrescida de multa qualificada e agravada e de imputação de responsabilidade solidária ao sócio. Configura-se, assim, a preterição do direito de defesa a que se refere o art. 59, II, do Decreto n. 70.235/1972, com ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A notificação regular do sujeito passivo condiciona o exercício do direito de impugnação na esfera administrativa. Não aperfeiçoada a ciência do auto de infração, ficam invalidados os atos posteriores à intimação viciada, inclusive o Termo de Revelia, a inscrição em dívida ativa e a CDA dela eventualmente extraída. O procedimento administrativo deve, portanto, retornar à fase em que ocorreu o vício, com a reabertura do prazo para que a contribuinte apresente impugnação administrativa. Deixo consignado, para delimitar o alcance do que ora se decide, que não se afirma a invalidade da intimação pelo só fato de haver sido a correspondência recebida por terceiro — o art. 23, II, do Decreto n. 70.235/1972 não o veda —, nem se estabelece que a ausência de identificação nominal do recebedor torne inválida, por si só, toda intimação postal. A conclusão decorre da conjugação, neste caso concreto, da impossibilidade de identificar o recebedor, da generalidade do endereço utilizado, da inexistência de qualquer outro elemento nos autos que ateste a entrega no estabelecimento e do prejuízo efetivo, documentado pelo Termo de Revelia. Dou provimento, no ponto, à apelação da autora para reconhecer o cerceamento do direito de defesa e, em consequência, invalidar os atos do processo administrativo fiscal n. 10580.731184/2013-56 posteriores à intimação viciada, inclusive o Termo de Revelia, a inscrição em dívida ativa e a CDA eventualmente extraída, devendo ser reaberto o prazo para apresentação de impugnação pela contribuinte na esfera administrativa. Registro, para evitar dúvida futura, que o reconhecimento do vício não implica anulação integral do lançamento nem exame de sua procedência material. A invalidação é parcial e alcança os atos posteriores à intimação viciada, assegurando-se à contribuinte a oportunidade de exercer a defesa administrativa que lhe foi indevidamente suprimida. 2. Da apelação da Fazenda Nacional e da remessa necessária Reconhecido o cerceamento do direito de defesa, fica prejudicada a apreciação do mérito da autuação, matéria que deverá ser inicialmente submetida à esfera administrativa após a reabertura do prazo de impugnação. Pela mesma razão, fica prejudicado o exame das alegações relativas à multa aplicada. Registro, todavia, que o prejuízo do exame não importa convalidação da premissa adotada na sentença. Assiste razão à Fazenda Nacional quando afirma que os documentos de fls. 276 e 277 não comprovam a integralidade do que a sentença deles extraiu: cuida-se de dois comprovantes de “Opção pelo Regime de Apuração de Receitas”, referentes aos anos-calendário de 2009 e de 2010, formalizados, respectivamente, em 12/03/2009 e em 27/01/2010. Não há nos autos elemento documental relativo ao ano-calendário de 2011, embora a autuação alcance as competências de 01/2010 a 12/2011. A própria petição inicial, aliás, circunscreve a alegação aos “exercícios de 2009 e 2010”. A observação, contudo, não altera o resultado do julgamento quanto ao vício procedimental ora reconhecido. A controvérsia de mérito deverá ser apreciada, primeiramente, na esfera administrativa, após a reabertura do prazo de impugnação. Nego provimento, pois, à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária quanto à pretensão de preservação dos atos posteriores à intimação viciada, ficando prejudicado o exame das questões de mérito da autuação, inclusive da multa, que poderão ser apreciadas na esfera administrativa após a reabertura do prazo de impugnação. 3. Da sucumbência Assiste razão à autora quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A sucumbência recíproca não se afere por contagem aritmética de pedidos acolhidos e rejeitados, mas pelo cotejo entre o proveito econômico pretendido e o efetivamente alcançado. No caso, a pretensão anulatória foi integralmente acolhida, com o afastamento da totalidade do crédito tributário e de seus consectários, remanescendo rejeitada apenas a pretensão de discutir, em nome próprio, matéria pertinente ao sócio — capítulo destituído de expressão econômica autônoma. Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “[...] quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado).” (REsp 1.934.233/PE, publicado em 25/06/2021) Trata-se, pois, de sucumbência mínima da autora, a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a condenação exclusiva da Fazenda Nacional nos ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido — correspondente ao valor do crédito tributário afastado —, mediante aplicação dos percentuais mínimos do escalonamento por faixas previsto no art. 85, § 3º, I a V, do Código de Processo Civil, vedado o arbitramento por equidade, nos termos da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. A apuração far-se-á por simples cálculo, na origem. Condeno, ainda, a Fazenda Nacional ao reembolso integral das custas processuais adiantadas pela autora. 4. Da majoração recursal A apelação da Fazenda Nacional foi desprovida em sua integralidade, em nada alterando o resultado do julgamento havido na origem, do que decorre o trabalho adicional imposto ao patrono da parte adversa em grau recursal, pressuposto da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não constitui óbice a readequação da verba honorária ora promovida, porquanto decorrente do provimento parcial do recurso da parte adversa, e não de êxito, ainda que mínimo, do recurso da Fazenda Nacional. Anoto, por fim, que a remessa necessária, por não constituir recurso, não enseja a fixação de honorários recursais. Majoro, assim, em 1 (um) ponto percentual os percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, I a V, do Código de Processo Civil, a cargo da Fazenda Nacional, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites máximos de cada faixa. 5. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para: a) reconhecer o cerceamento do direito de defesa, invalidando os atos do processo administrativo fiscal n. 10580.731184/2013-56 posteriores à intimação viciada, inclusive o Termo de Revelia, a inscrição em dívida ativa e a CDA eventualmente extraída, com a reabertura do prazo para apresentação de impugnação pela contribuinte na esfera administrativa; e b) reconhecer a sucumbência mínima da autora e condenar exclusivamente a Fazenda Nacional ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados na forma da fundamentação. Nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária quanto aos atos atingidos pelo vício, ficando prejudicado o exame do mérito da autuação, inclusive da multa, e majoro os honorários em 1 (um) ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, nos limites da invalidação ora reconhecida. Em decorrência da invalidação dos atos posteriores à intimação viciada e da reabertura do prazo de impugnação administrativa, fica prejudicado o exame da multa. É como voto. Juíza Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026072-28.2015.4.01.3300 APELANTE(S): ICA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA e outros APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. ENDEREÇO DESPROVIDO DE NÚMERO. PROVA DE RECEBIMENTO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA. TERMO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECRETO N. 70.235/1972, ARTS. 23, II, E 59, II. CTN, ARTS. 142 E 145. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO MANTIDA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. EXAME DO MÉRITO DA AUTUAÇÃO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA POSTULAR DIREITO DO SÓCIO. CPC, ART. 18. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO. TEMA 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. CPC, ART. 85, § 11. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela sociedade autora e pela Fazenda Nacional, e remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação anulatória para declarar a nulidade do processo administrativo fiscal n. 10580.731184/2013-56, que engloba os DEBCADs n. 51.046.891-8 e 51.046.892-6, bem como da respectiva inscrição em dívida ativa e da CDA eventualmente extraída. A autuação, relativa às competências de 01/2010 a 12/2011, fundou-se na afirmação de que a contribuinte se declarou optante pelo Simples Nacional nas GFIPs do período sem ostentar tal condição. A sentença rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, deixou de apreciar os pedidos relativos ao sócio por ilegitimidade da sociedade e, no mérito, reputou insubsistente a autuação, pronunciando sucumbência recíproca. A autora sustenta a nulidade da intimação no procedimento fiscal, sua legitimidade para questionar a responsabilização do sócio e a condenação exclusiva da ré nos ônus sucumbenciais. A Fazenda Nacional defende a regularidade do lançamento e a legalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a exclusão da responsabilidade tributária atribuída ao seu sócio; (ii) saber se subsiste interesse recursal da autora no exame de fundamento autônomo de nulidade do procedimento administrativo; (iii) saber se a intimação postal do Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal e do auto de infração satisfez a exigência de prova de recebimento no domicílio tributário eleito; e (iv) definir a distribuição da sucumbência e o cabimento da majoração recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sociedade empresária não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a exclusão da responsabilidade tributária imputada ao seu administrador, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. 4. Subsiste interesse recursal no exame do fundamento autônomo de nulidade, porquanto o acolhimento do vício formal sustenta a invalidação do procedimento independentemente da controvérsia de mérito, cuja premissa fática não alcança a integralidade do período autuado. 5. O art. 23, II, do Decreto n. 70.235/1972 admite a intimação por via postal, mas a condiciona à prova de recebimento no domicílio tributário eleito. A presunção que dela decorre é relativa e cede diante de prova em contrário produzida pelo sujeito passivo. 6. Não há prova de recebimento quando o aviso de recebimento traz o campo destinado ao nome legível do recebedor em branco e apenas rubrica ilegível, sobretudo em endereço desprovido de número de porta e identificado unicamente pelo complemento genérico “Loja”, situação em que não é possível aferir sequer se a entrega ocorreu no estabelecimento do destinatário. A conclusão decorre do conjunto das circunstâncias concretas do caso, e não do simples recebimento por terceiro, que o dispositivo não veda. 7. A entrega pessoal do Termo de Início do Procedimento Fiscal e do Termo de Intimação Fiscal, ocorrida na fase de fiscalização, não supre a ciência do lançamento, ato autônomo do qual decorre a abertura do prazo de impugnação. 8. A notificação regular do sujeito passivo integra o processo de constituição do crédito tributário e condiciona a sua exigibilidade, nos termos dos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional, de modo que o vício que a atinge contamina não apenas os atos subsequentes do procedimento, mas também a inscrição em dívida ativa e o título dela extraído. 9. O prejuízo é concreto e está demonstrado pela lavratura do Termo de Revelia, do qual se extrai que o contribuinte não exerceu defesa administrativa alguma, configurando-se a preterição do direito de defesa prevista no art. 59, II, do Decreto n. 70.235/1972 e a ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 10. Reconhecido o cerceamento de defesa, a invalidade alcança a inscrição em dívida ativa e a CDA dela extraída, bem como os atos do procedimento administrativo posteriores à intimação viciada, devendo ser reaberto à contribuinte o prazo para apresentação de impugnação na esfera administrativa. Em decorrência da invalidação, fica prejudicado o exame do mérito da autuação, inclusive quanto à multa, sem convalidação da premissa adotada na origem quanto à extensão temporal da prova do enquadramento no Simples Nacional, que alcança apenas os anos-calendário de 2009 e 2010. 11. Os efeitos da invalidação sobre eventual renovação do lançamento não constituem objeto da demanda e não são decididos neste julgamento. 12. A anulação integral da exigência fiscal caracteriza sucumbência mínima da autora, impondo-se a condenação exclusiva da Fazenda Nacional nos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com honorários fixados segundo o escalonamento do art. 85, § 3º, em observância ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 13. O desprovimento da apelação da Fazenda Nacional, que em nada altera o resultado do julgamento havido na origem, autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não constituindo óbice a readequação da sucumbência originária, decorrente do provimento parcial do recurso da parte adversa. A remessa necessária, por não constituir recurso, não enseja honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária não providas. Tese de julgamento: “1. O art. 23, II, do Decreto n. 70.235/1972 exige, além do endereçamento ao domicílio tributário eleito, prova de recebimento, cuja suficiência se afere à luz das circunstâncias concretas de cada caso; 2. A intimação pessoal de termos expedidos na fase de fiscalização não supre a ciência do lançamento, ato autônomo do qual decorre a abertura do prazo de impugnação; 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para postular, em nome próprio, a exclusão da responsabilidade tributária atribuída a seu sócio.” Legislação relevante citada: CRFB/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 127, 142 e 145; CPC, art. 18, art. 85, §§ 3º e 11, art. 86, parágrafo único, e art. 496, I; Decreto n. 70.235/1972, arts. 23, II, e 59, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512 (Tema Repetitivo 1.076), Corte Especial, DJe 31.05.2022; TRF1, AC 0005485-61.2006.4.01.3700, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 05.11.2024. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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