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0026072-16.1998.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0026072-16.1998.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: UBEE UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO - CPF/CNPJ n. 17.200.684/0001-78. Polo passivo: ROSEMARY VIANA MAURO - CPF/CNPJ n. 251.813.006-34. DESPACHO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por UBEE UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em face de ROSEMARY VIANA MAURO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Comunicado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5747214-65.2026.8.09.0051 (mov. 160), no qual foi dado provimento ao recurso, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida. Ressalte-se que, em razão do ofício comunicatório juntado no mov. 148, já havia sido proferida a decisão de mov. 151, determinando o desarquivamento do feito e a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Considerando que as providências determinadas no mov. 151 já foram adotadas, inclusive com o encaminhamento da ordem de constrição à Central SISBAJUD, AGUARDE-SE o retorno da diligência. Após, dê-se regular prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de mov. 151. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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