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TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0026071-65.2025.5.24.0003 AUTOR: CATARINA AJALA MODESTO RÉU: GUATOS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64c2804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CATARINA AJALA MODESTO em face de GUATOS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, condenando-se esta a lhe pagar as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) adicional de insalubridade e reflexos; d) FGTS + 40%; e) honorários de sucumbência; tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos. Condena-se a reclamada a efetuar o pagamento dos honorários periciais. Decide-se absolver o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL de condenação. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e recolhimentos previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATARINA AJALA MODESTO
TRT24 · 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0026071-65.2025.5.24.0003 AUTOR: CATARINA AJALA MODESTO RÉU: GUATOS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64c2804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CATARINA AJALA MODESTO em face de GUATOS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, condenando-se esta a lhe pagar as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) adicional de insalubridade e reflexos; d) FGTS + 40%; e) honorários de sucumbência; tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos. Condena-se a reclamada a efetuar o pagamento dos honorários periciais. Decide-se absolver o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL de condenação. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e recolhimentos previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUATOS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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