2026-09-16 · TJRJ
Indefiro os pleitos de extinção do processo sem resolução do mérito formulado no indexador 402, bem como a suspensão pugnada. Com efeito, em consulta realizada aos autos da ação em apenso (nº 0020344-59.2021.8.19.0002), constata-se que a sentença proferida naquele feito não transitou em julgado, afastando a alegada perda superveniente de objeto ou preclusão imediata. Além disso, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, produzindo efeitos apenas entre os sujeitos daquela relação processual e não prejudicando terceiros. No mais, tendo em vista a oferta da contestação no indexador 365 e a apresentação da respectiva réplica no indexador 405, e em que pese o já certificado no indexador 283, verifica-se o regular ingresso do novo réu no polo passivo. Assim, para o regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência de cada uma para a solução do litígio, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se.