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0026062-30.2024.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831742 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0026062-30.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDECKSON JOSE DE ALMEIDA PAIVA, GUADALUPE DE CARVALHO FALCAO SILVA, LEILIANE APARECIDA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "VISTOS ETC. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNAPE, no id. 235061542, em face da sentença de Id. 234417257, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WANDECKSON JOSÉ DE ALMEIDA PAIVA e LEILIANE APARECIDA DA SILVA, condenando a FUNAPE e, subsidiariamente, o Estado de Pernambuco, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre as gratificações de LOCALIZAÇÃO ESPECIAL e AEG, até julho de 2020, observada a prescrição quinquenal. 1.1. Sustentam os embargantes a existência de contradição na sentença quanto aos critérios de atualização monetária e ao termo inicial dos juros de mora, ao argumento de que a condenação possui natureza de repetição de indébito tributário, não se tratando de simples condenação ao pagamento de verba remuneratória de servidor público. 1.2. Afirmam, por conseguinte, que devem ser observados os Enunciados Administrativos nºs 9, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, inclusive quanto à incidência dos juros de mora somente a partir do trânsito em julgado. 2. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no id. 237640961, reconhecendo, em essência, a necessidade de adequação dos consectários legais ao regime próprio das ações de repetição de indébito tributário. É O RELATÓRIO. DECIDO. 3. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. A sentença embargada, ao disciplinar os consectários legais, adotou os Enunciados nºs 8, 11, 15 e 20 do TJPE, próprios das condenações impostas à Fazenda Pública relativas ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, estabelecendo, inclusive, juros de mora a partir da citação. Ocorre que a condenação imposta nos autos não tem por objeto o pagamento de verba remuneratória inadimplida, mas a restituição de contribuição previdenciária indevidamente recolhida, matéria de natureza tributária. Com efeito, a própria sentença reconheceu que a contribuição previdenciária constitui espécie tributária e concluiu pela ilegalidade da incidência sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 4. Consequentemente, os consectários legais devem observar os parâmetros específicos aplicáveis à repetição de indébito tributário, e não aqueles destinados às condenações relativas a verbas remuneratórias. Neste ponto, assiste razão aos embargantes. Conforme expressamente apontado nos embargos, o Enunciado Administrativo nº 09 da Seção de Direito Público do TJPE estabelece que, nas ações de repetição de indébito tributário, os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da sentença, em consonância com o art. 167, parágrafo único, do CTN e com a Súmula 188 do STJ. Por sua vez, os Enunciados nºs 13, 18 e 23 disciplinam os índices e o termo inicial da atualização nas ações dessa natureza, estabelecendo, em síntese, que a correção monetária incide desde o pagamento indevido e que devem ser utilizados os critérios próprios da restituição de tributos estaduais. 5. Dessa forma, a sentença merece integração e correção nesse aspecto, com repercussão apenas sobre os consectários legais da condenação, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgamento. Ressalte-se, inclusive, que a parte autora, em suas contrarrazões, não se opôs à adequação pretendida, sustentando igualmente a incidência do regime próprio da repetição de indébito tributário. 6. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNAPE, para sanar a contradição apontada e, conferindo efeitos modificativos exclusivamente quanto aos consectários legais, retificar a sentença de Id. 234417257, estabelecendo que os valores a serem restituídos deverão observar os critérios aplicáveis à repetição de indébito tributário estadual, nos seguintes termos: a) a correção monetária incidirá desde cada desconto indevido, observados os índices aplicáveis aos créditos tributários estaduais, conforme os Enunciados Administrativos nºs 18 e 23 da Seção de Direito Público do TJPE; b) os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, da Súmula 188 do STJ e do Enunciado Administrativo nº 09 da Seção de Direito Público do TJPE; c) a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser observada a disciplina constitucional pertinente, vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, sem prejuízo da incidência das alterações constitucionais supervenientes nos períodos em que forem aplicáveis. 7. Ficam mantidos todos os demais termos da sentença de Id. 234417257, inclusive quanto ao reconhecimento do direito de WANDECKSON JOSÉ DE ALMEIDA PAIVA e LEILIANE APARECIDA DA SILVA à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as gratificações LOCALIZAÇÃO ESPECIAL e AEG até julho de 2020, bem como quanto à homologação da desistência formulada por GUADALUPE DE CARVALHO FALCÃO SILVA. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: WANDECKSON JOSE DE ALMEIDA PAIVA Endereço: R TORRES HOMEM, 633, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-040 Nome: GUADALUPE DE CARVALHO FALCAO SILVA Endereço: R LUIZ PIMENTEL, 77, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-350 Nome: LEILIANE APARECIDA DA SILVA Endereço: R CRISPIM HIPÓLITO MEDEIROS, CENTRO, FREI MIGUELINHO - PE - CEP: 55780-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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