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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0026059-45.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANDREIA REGINA DE LIMA PIRES ADVOGADO(A): ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB SP228975) ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB SP317200) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. 43.50: cumpra-se o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2035480-97.2026.8.26.0000 (43.51), que deu provimento ao recurso da exequente para afastar a necessidade de liquidação por arbitramento, assentando que o crédito exequendo prescinde de perícia e depende unicamente de cálculo aritmético (CPC: art. 509, § 2º). RETIFIQUE-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. Em cumprimento ao v. Acórdão, torno sem efeito as decisões 30.39 e 39.47 que determinaram a realização de perícia contábil. Portanto, por ato vinculado, o perito será intimado da dispensa dos trabalhos. 3. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico – MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente o executado o "Formulário de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, com os acréscimos legais, do valor depositado a título de honorários periciais (R$ 1.000,00 – 37.46) em favor da executada. 4. Ademais, diante do teor do v. Acórdão e considerando que a executada não observou o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC quando da apresentação da impugnação, deixando de discriminar o valor que entendia devido, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do que enuncia a Súmula 519 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 5. Ante o não pagamento voluntário no prazo legal (CPC: art. 523, caput), incidem sobre o montante exequendo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 6. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte exequente a planilha de débito atualizada e discriminada, integrando as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos concluso para análise do pedido de bloqueio (20.30, p, 4, item 2), observando que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS
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