Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 161ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0026058-93.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0026058-93.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00746037 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: ANDERSON HUGUENIN GONÇALVES APELADO: MARIO ALEXANDRE TOLEDO HASPANHOL Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0026058-93.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0026058-93.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00746037 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: ANDERSON HUGUENIN GONÇALVES APELADO: MARIO ALEXANDRE TOLEDO HASPANHOL Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO 547 CNJ. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS APÓS O TEMA 1.184 STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de IPTU e TAXAS dos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$ 1.501,21.
2. Sentença que extinguiu o feito, fundamentando-se na ausência de movimentação útil por mais de um ano, inexistência de bens penhoráveis e aplicação do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000.
3. Apelação do Município sustentando: (i) necessidade de prévia intimação para manifestação sobre o prosseguimento do feito; (ii) violação ao contraditório e ao precedente vinculante do próprio Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão é saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que observadas condições procedimentais mínimas, especialmente a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação.
6. O contraditório deve ser assegurado antes da extinção, permitindo ao exequente demonstrar a existência de bens penhoráveis, a utilidade do prosseguimento do feito ou a reunião de execuções em valor superior ao limite legal.
7. A ausência de intimação específica do Município para adoção das providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 configura cerceamento de defesa.
8. Necessária a anulação da sentença para que o Município seja intimado a adotar as providências cabíveis, em conformidade com o Tema 1.184 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para anular a sentença.
Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A ausência de intimação específica do exequente para adoção das providências cabíveis, nos termos da Resolução 547 CNJ, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.