Publicações do processo

Processo 0026049-70.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0026049-70.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: JOAO PAULO NOGUEIRA MUNIZ RAMOS IMPETRADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, VLADIMIR LACERDA MELQUÍADES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251018765 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por JOÃO PAULO em face de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, objetivando, em sede definitiva, a declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir – PSDD nº 2021.064537, bem como o afastamento dos efeitos dele decorrentes, com o consequente restabelecimento de seu direito de dirigir. Narra o impetrante que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 16/04/2021, tendo como origem o Auto de Infração nº DD 00404183-8, lavrado em 23/04/2017. Sustenta que o referido auto de infração apresenta vícios que comprometem sua validade, notadamente porque nele consta como condutor/infrator pessoa diversa do impetrante, qual seja, Brenno Nogueira Muniz Ramos, apontado como proprietário do veículo. Alega, ainda, que houve divergência entre a descrição da conduta e o enquadramento legal consignado no auto de infração, uma vez que teria sido descrita suposta recusa à realização de teste destinado à aferição de influência de álcool, conduta relacionada ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, enquanto o enquadramento indicado no auto teria sido o art. 165 do mesmo diploma legal. Afirma, ademais, que não recebeu as notificações relativas à autuação e à aplicação da penalidade de trânsito, tendo os avisos de recebimento sido encaminhados apenas ao proprietário do veículo, circunstância que teria impossibilitado o exercício de seu direito de defesa. Aduz que seu endereço permanecia atualizado perante o DETRAN/PE, tanto que, posteriormente, recebeu comunicação referente à entrega de sua CNH. Defende, assim, a ocorrência de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, invocando, entre outros dispositivos, os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 265, 281 e 282 do CTB, bem como a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do processo administrativo e o desbloqueio de sua CNH. No mérito, postulou a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e de todos os efeitos dele decorrentes. A liminar foi inicialmente indeferida (id. 203196248), ao fundamento de ausência de demonstração suficiente dos requisitos para a tutela de urgência. A autoridade impetrada prestou informações (id. 201286611), por intermédio da Procuradoria do Estado de Pernambuco, defendendo, preliminarmente, o não cabimento do mandado de segurança, sob o argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental. No mérito, sustentou a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, afirmando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que o impetrante não teria produzido prova capaz de afastá-la. Aduziu, ainda, que o impetrante teria cometido infrações de trânsito aptas a ensejar a penalidade aplicada. Sobreveio julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo impetrante (id. 232890239), tendo o Tribunal de Justiça de Pernambuco dado provimento ao recurso para reformar a decisão que havia indeferido a liminar, determinando a suspensão dos efeitos do processo administrativo e da consequente penalidade de suspensão do direito de dirigir, com devolução da CNH ao agravante. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Considera-se líquido e certo o direito demonstrável mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a preliminar suscitada pela autoridade impetrada, no sentido de que a pretensão dependeria de dilação probatória, não merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia relevante para o julgamento do presente mandado pode ser solucionada a partir da documentação já constante dos autos (id. 198938569), especialmente mediante exame do Auto de Infração nº DD00404183-8, das notificações expedidas e do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Não se mostra necessária a produção de prova testemunhal, pericial ou qualquer outra providência instrutória para verificar quem consta formalmente como condutor/infrator no auto de infração ou para identificar o destinatário das notificações administrativas. Aliás, essa questão foi expressamente examinada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, no qual, a partir da documentação já existente, reconheceu-se que o auto de infração apontou Brenno Nogueira Muniz Ramos como condutor/infrator, pessoa diversa do impetrante, e que as notificações subsequentes foram dirigidas igualmente àquela pessoa (id. 232890239). Portanto, não há falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. A controvérsia é eminentemente documental e pode ser solucionada com base na prova pré-constituída que instrui o mandado. Nesse sentido, a questão central consiste em verificar a validade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado contra o impetrante com fundamento no Auto de Infração nº DD00404183-8. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LIV e LV, que ninguém será privado de seus bens ou direitos sem o devido processo legal, assegurando-se, ainda, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa. No âmbito específico do direito de trânsito, no art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, tais garantias são igualmente asseguradas pela legislação de regência. In verbis: “Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” Por sua vez, o art. 281-A do CTB dispõe que, na notificação de autuação e no auto de infração, quando este valer como notificação de autuação, deverá constar prazo para apresentação de defesa prévia. Já o art. 282 do mesmo diploma prevê que, aplicada a penalidade, deverá ser expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por meio que assegure a ciência da imposição da penalidade. A observância dessas formalidades não constitui mero requisito burocrático. A notificação é instrumento essencial à concretização do contraditório e da ampla defesa, pois é por meio dela que o administrado toma conhecimento da imputação que lhe é dirigida e tem a oportunidade de apresentar defesa e impugnar a penalidade. No caso dos autos, a documentação administrativa revela situação particularmente relevante: o auto de infração que deu origem ao processo de suspensão do direito de dirigir não identifica o impetrante como condutor/infrator, mas pessoa diversa, Brenno Nogueira Muniz Ramos. Não bastasse isso, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento do agravo de instrumento, o auto de infração também não se encontra assinado pelo condutor/infrator nele indicado, tampouco pelo impetrante, não podendo, nessa situação, ser considerado instrumento apto a suprir a necessidade de ciência da autuação. A irregularidade assume especial gravidade porque o processo administrativo de suspensão foi posteriormente utilizado para impor ao impetrante penalidade restritiva de seu direito de dirigir. Em outras palavras, a Administração atribuiu ao impetrante os efeitos de um auto de infração que, formalmente, não o identificava como infrator e em relação ao qual não lhe foi assegurada a oportunidade de exercer defesa. Tal circunstância compromete a própria formação válida da relação jurídico-administrativa sancionadora. Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra que as notificações relativas à autuação e à apresentação de defesa foram dirigidas ao proprietário do veículo, Brenno Nogueira Muniz Ramos, e não ao impetrante. A questão não pode ser considerada irrelevante, sobretudo porque a penalidade posteriormente imposta, suspensão do direito de dirigir, recai diretamente sobre o condutor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a necessidade de observância da dupla notificação nas infrações de trânsito, conforme dispõe a Súmula 312, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” A finalidade da regra é assegurar ao administrado conhecimento efetivo da imputação e da penalidade, permitindo-lhe exercer adequadamente sua defesa. No caso concreto, não se está diante de mera irregularidade formal sem consequência jurídica. O impetrante foi submetido a processo administrativo que culminou na suspensão de seu direito de dirigir sem que tivesse sido previamente identificado no auto de infração como infrator e sem que lhe fossem encaminhadas as notificações correspondentes à autuação e à penalidade. A referida situação evidencia prejuízo concreto ao exercício da defesa. Com efeito, não se pode exigir do administrado que apresente defesa ou recurso administrativo se a própria Administração não lhe proporciona ciência da imputação e da penalidade. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora existente, é relativa e não impede o controle judicial de legalidade, especialmente quando a própria documentação administrativa demonstra a inconsistência apontada. No caso, a prova documental não se limita à alegação unilateral do impetrante. Ao contrário, o próprio conjunto documental que instrui o processo administrativo permite verificar que o auto de infração foi lavrado em nome de terceiro e que as notificações foram igualmente encaminhadas a esse terceiro. Assim, a presunção de legitimidade do ato administrativo não é suficiente para afastar a ilegalidade documentalmente demonstrada. Além disso, a autoridade impetrada sustenta que o impetrante efetivamente teria praticado infração de trânsito cuja penalidade legalmente prevista é a suspensão do direito de dirigir. Entretanto, a questão não consiste, neste momento, em afirmar ou negar a ocorrência material da conduta descrita pelo agente de trânsito. O que se examina é a validade do procedimento administrativo utilizado para atribuir ao impetrante a responsabilidade pela infração e, a partir dela, impor-lhe a suspensão do direito de dirigir. A Administração Pública, ao exercer seu poder sancionador, deve observar rigorosamente as garantias do devido processo legal. A existência de previsão legal para determinada penalidade não autoriza sua aplicação sem que sejam respeitadas as garantias procedimentais necessárias à sua imposição. No caso, a cadeia procedimental apresenta vício desde a origem: o auto de infração que serviu de fundamento para o processo de suspensão não identifica o impetrante como condutor/infrator e as notificações relativas à autuação foram dirigidas a pessoa diversa. Não é juridicamente possível, portanto, utilizar esse procedimento para produzir efeitos sancionatórios diretamente contra o impetrante, quando não lhe foi assegurada oportunidade de defesa no momento próprio. O impetrante também aponta divergência entre a descrição da conduta constante do auto de infração e o enquadramento legal nele indicado, sustentando que teria sido narrada recusa à realização de teste de alcoolemia, enquanto o auto de infração indicaria o art. 165 do CTB. Embora tal questão também seja suscitada na inicial, a concessão da segurança não depende de seu acolhimento. Isso porque a nulidade do processo administrativo já se mostra suficientemente caracterizada pela identificação de pessoa diversa como condutor/infrator e pela ausência de notificação do impetrante, vícios que, por si sós, impedem que o procedimento produza validamente contra ele a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Assim, mostra-se desnecessário avançar sobre a extensão jurídica do alegado erro de enquadramento para reconhecer a procedência do pedido mandamental. Importa destacar, ainda, que, no curso da presente demanda, o Tribunal de Justiça de Pernambuco apreciou o recurso interposto pelo impetrante contra a decisão que havia indeferido a liminar. Naquela oportunidade, após examinar especificamente os documentos relativos ao Auto de Infração nº DD00404183-8 e às notificações administrativas, a Corte reconheceu a presença de elementos suficientes para concluir, em juízo de cognição sumária, pela existência de vícios capazes de comprometer a validade da penalidade. O acórdão registrou expressamente que o auto de infração indicava como condutor/infrator Brenno Nogueira Muniz Ramos, pessoa diversa do agravante, e que as notificações de autuação e para apresentação de defesa prévia também foram encaminhadas àquela pessoa. Com fundamento nos arts. 265, 281-A e 282 do CTB e na Súmula 312 do STJ, o Tribunal concluiu pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e determinou a suspensão dos efeitos do processo administrativo e da penalidade de suspensão do direito de dirigir, com devolução da CNH. O julgamento do agravo, embora não substitua a análise exauriente própria desta sentença, constitui elemento processual de elevada relevância, pois a questão foi apreciada pela instância revisora a partir da mesma prova documental e sob os mesmos fundamentos jurídicos ora examinados. Após a análise exauriente dos autos, não se identificam elementos novos capazes de afastar as conclusões alcançadas pelo Tribunal. Ao contrário, a documentação permanece demonstrando que o impetrante não foi regularmente identificado como infrator no auto que deu origem ao procedimento e não recebeu as notificações necessárias ao exercício de sua defesa. Desse modo, a ilegalidade reconhecida em sede de cognição sumária deve ser confirmada por ocasião do julgamento definitivo do mandado. O direito líquido e certo do impetrante encontra-se demonstrado por prova documental pré-constituída. Isso porque a penalidade de suspensão do direito de dirigir decorreu de processo administrativo cuja origem apresenta vício incompatível com o devido processo legal, pois o impetrante não foi regularmente identificado no auto de infração como condutor/infrator e não foi devidamente notificado acerca da autuação e da possibilidade de exercer defesa. A Administração não pode impor penalidade restritiva de direito com base em procedimento no qual o administrado não teve assegurada oportunidade efetiva de manifestação. Não se desconhece a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Todavia, tal presunção é relativa e, no caso concreto, foi superada pela própria documentação constante do processo administrativo, que evidencia as inconsistências apontadas. Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD nº 2021.064537, bem como dos atos e efeitos dele decorrentes, especialmente a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao impetrante com fundamento no Auto de Infração nº DD00404183-8. Consequentemente, deve ser assegurado ao impetrante o pleno exercício de seu direito de dirigir, com o afastamento da restrição decorrente do processo administrativo ora declarado nulo. Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e nos arts. 1º e 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD nº 2021.064537, instaurado em desfavor do impetrante com fundamento no Auto de Infração nº DD00404183-8, bem como declarar a nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada ao impetrante em decorrência do referido processo administrativo, bem como de todos os efeitos dela decorrentes. Por conseguinte, determinar ao DETRAN/PE que proceda ao imediato levantamento definitivo da restrição decorrente do PSDD nº 2021.064537, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o desbloqueio da CNH do impetrante e assegurando-lhe o pleno exercício do direito de dirigir, ressalvadas eventuais restrições decorrentes de outros processos administrativos regularmente constituídos e estranhos ao presente mandado, sob pena de posterior aplicação de multa-diária no valor de R$ 1.000 (mil reais) limitada ao teto de R$ 40.000 (quarenta mil reais). Ressalte-se que a presente decisão se limita ao processo administrativo objeto deste mandado de segurança e aos efeitos dele decorrentes, não alcançando eventuais outras penalidades ou restrições regularmente impostas ao impetrante por fatos distintos. Intimem-se as partes. Condeno a impetrada ao pagamento das custas nos termos da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016 de 2009. Sentença sujeita à remessa necessária. Intime-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, data da assinatura eletrônica Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em exercício auxiliar " RECIFE, 15 de setembro de 2026. TACIANA DE ARAUJO LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ