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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0026049-41.2013.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: CARLOS HELENO DA SILVA - ME Visto, Antes de prosseguir com a análise e implementação de novas medidas constritivas e/ou expropriatórias, faz-se necessária a prévia adequação dos cálculos exequendos promovidos pelo Município de Várzea Grande, a fim de evitar eventual excesso de execução, futura oposição de exceção de pré-executividade e nulidades processuais. No exame das Certidões de Dívida Ativa, constata-se que a sistemática de atualização do débito fiscal amparada pela Lei Complementar Municipal no 1.178/1991 (Código Tributário do Município de Várzea Grande) impõe a cumulação de índices próprios de correção monetária (a exemplo do IPCA) com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Cumpre esclarecer que a Taxa Selic, adotada pela União para a atualização de seus créditos tributários, é um índice composto que já engloba, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora. Desse modo, a metodologia municipal de aplicar uma taxa de inflação (como o IPCA) somada a juros fixos de 1% ao mês (12% ao ano) resulta, invariavelmente, em um encargo global que supera o rendimento acumulado da Taxa Selic no mesmo período. Ao resultar em montante superior à variação da Taxa Selic, essa sistemática ofende diretamente a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.217 (RE 1.346.152) e balizada pelo Tema 1.062 (ARE 1.216.078). Consoante a diretriz da Suprema Corte, o Município não pode adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. A inobservância deste teto evidencia o excesso de execução e impõe a imediata readequação dos consectários legais ao parâmetro federal. Posto isso, INTIME-SE a parte exequente (Município de Várzea Grande) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) Da adequação do crédito: Apresente demonstrativo de cálculo atualizado do débito, readequando-o de modo que a incidência de correção monetária e juros de mora não ultrapasse o limite máximo da Taxa SELIC, promovendo o necessário expurgo de eventuais percentuais previstos na legislação local (LC no 1.178/1991) que excedam esse teto. b) Do impulso processual: Manifeste-se quanto ao regular prosseguimento do feito, requerendo, de forma clara e objetiva, as medidas constritivas ou coercitivas que entender de direito para a satisfação do crédito. c) Da hipótese de enquadramento como execução de baixo valor: Na hipótese de o recálculo do débito, limitado à Taxa SELIC, resultar em montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se expressamente acerca da aplicabilidade, ao caso vertente, das disposições do Termo de Cooperação Técnica n. 10/2026. Cumpre destacar que o referido instrumento, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Município de Várzea Grande, tem por finalidade a extinção e o arquivamento em bloco de execuções fiscais de pequeno valor, em estrita observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ no 547/2024. Transcorrido in albis o prazo assinalado ou sobrevindo manifestação, certifique-se a serventia e façam-se os autos conclusos para as deliberações de estilo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
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