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0026045-51.2011.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026045-51.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: AUTOSUL VEICULOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Nos moldes do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições expressamente estabelecidas em lei. De igual modo, preconiza o art. 797, caput, do mesmo diploma legal, que a execução realiza-se no estrito interesse do exequente, figurando a penhora de bens imóveis no rol de bens penhoráveis admitidos pelo ordenamento jurídico adjetivo (art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil), medida que se impõe diante da inexistência de ativos financeiros disponíveis ou de outros bens livres e desembaraçados preferenciais. No tocante à sistemática da constrição imobiliária, o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil determina que a penhora de imóveis seja formalizada prioritariamente por termo nos autos, desde que apresentada a respectiva certidão da matrícula, incumbindo ao exequente, nos termos do art. 844 da legislação processual, a averbação da constrição no registro competente para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Ademais, quanto à apuração do valor econômico do bem, estabelece o art. 870, caput, do Código de Processo Civil, que a avaliação será realizada diretamente pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA formulado pelo exequente e DETERMINO A LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO DE PENHORA nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o imóvel constante da Matrícula nº 7.019 (ID 100015455): Um terreno foreiro municipal, medindo 13,00 (treze) metros de frente por 38,00 (trinta e oito) ditos de fundos, situado no 7º quarteirão urbano, série sul da Rua Espírito Santo, zona norte da cidade de Teresina/PI, havido pela executada Conceição de Maria Moura da Silva mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro nº 110, fls. 122v/125, em 22/10/1985 (R-9-7.019). Lavrado o termo de penhora, INTIME-SE a executada CONCEIÇÃO DE MARIA MOURA DA SILVA, na pessoa de seu patrono legalmente constituído nos autos e pessoalmente, acerca da penhora perfectibilizada, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Havendo cônjuge/companheiro(a), proceda-se à respectiva intimação, salvo se forem casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Caberá à parte exequente, às suas expensas, providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação da certidão do termo de penhora expedida pela Secretaria deste Juízo, comprovando-se a respectiva anotação nos autos no prazo de 10 (dez) dias, segundo art. 844 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, procedendo à avaliação do valor de mercado do bem, nos termos do art. 870, caput, e art. 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil, valendo-se, para tanto, de pesquisa comparativa de mercado imobiliário na região, consultas em cadastros correlatos, portais e revistas especializadas. Juntado o auto de avaliação aos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Expedientes e providências necessárias pela Secretaria. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026045-51.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: AUTOSUL VEICULOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Nos moldes do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições expressamente estabelecidas em lei. De igual modo, preconiza o art. 797, caput, do mesmo diploma legal, que a execução realiza-se no estrito interesse do exequente, figurando a penhora de bens imóveis no rol de bens penhoráveis admitidos pelo ordenamento jurídico adjetivo (art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil), medida que se impõe diante da inexistência de ativos financeiros disponíveis ou de outros bens livres e desembaraçados preferenciais. No tocante à sistemática da constrição imobiliária, o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil determina que a penhora de imóveis seja formalizada prioritariamente por termo nos autos, desde que apresentada a respectiva certidão da matrícula, incumbindo ao exequente, nos termos do art. 844 da legislação processual, a averbação da constrição no registro competente para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Ademais, quanto à apuração do valor econômico do bem, estabelece o art. 870, caput, do Código de Processo Civil, que a avaliação será realizada diretamente pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA formulado pelo exequente e DETERMINO A LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO DE PENHORA nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o imóvel constante da Matrícula nº 7.019 (ID 100015455): Um terreno foreiro municipal, medindo 13,00 (treze) metros de frente por 38,00 (trinta e oito) ditos de fundos, situado no 7º quarteirão urbano, série sul da Rua Espírito Santo, zona norte da cidade de Teresina/PI, havido pela executada Conceição de Maria Moura da Silva mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro nº 110, fls. 122v/125, em 22/10/1985 (R-9-7.019). Lavrado o termo de penhora, INTIME-SE a executada CONCEIÇÃO DE MARIA MOURA DA SILVA, na pessoa de seu patrono legalmente constituído nos autos e pessoalmente, acerca da penhora perfectibilizada, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Havendo cônjuge/companheiro(a), proceda-se à respectiva intimação, salvo se forem casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Caberá à parte exequente, às suas expensas, providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação da certidão do termo de penhora expedida pela Secretaria deste Juízo, comprovando-se a respectiva anotação nos autos no prazo de 10 (dez) dias, segundo art. 844 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, procedendo à avaliação do valor de mercado do bem, nos termos do art. 870, caput, e art. 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil, valendo-se, para tanto, de pesquisa comparativa de mercado imobiliário na região, consultas em cadastros correlatos, portais e revistas especializadas. Juntado o auto de avaliação aos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Expedientes e providências necessárias pela Secretaria. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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