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Processo 0026042-72.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0026042-72.2026.8.26.0100 (processo principal 1017150-08.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Alexandre Pascoal Bittencourt e Silva - - Lucas Passos Costa Silva - Kuehne Nagel Serviços Logísticos Ltda. - Vistos. Defiro o pedido de dispensa das custas processuais de distribuição da ação, nos termos do art. 82, §3º do CPC. Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional.Intime-se.. Int. - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), LUCAS PASSOS COSTA SILVA (OAB 15726/ES), CARLOS ALEXANDRE PASCOAL BITTENCOURT E SILVA (OAB 23830/ES), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP)

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