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TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Compulsando o feito, nota-se que, de fato, a causa de pedir desta ação está diretamente vinculada ao desfecho do processo nº 0101317-38.2020.8.19.0001, atualmente em trâmite perante a Vara de Registros Públicos, no qual se discute a própria validade do instrumento de mandato que embasou a escritura ora impugnada. Há, portanto, relação de prejudicialidade lógica e necessária entre as demandas, de modo que o julgamento do presente feito, antes da solução da controvérsia sobre a procuração, importaria risco concreto de decisões conflitantes, em prejuízo à segurança jurídica e à coerência das decisões judiciais. Diante do exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do processo nº 0101317-38.2020.8.19.0001, na forma do art. 313, V, a , do CPC. Aguarde-se no arquivo.
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