Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026034-79.2025.4.05.8400 APELANTE: POSTO MACACO LTDA, POSTO MACACO 4 LTDA, POSTO MACACO 3 LTDA, POSTO MACACO 2 LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA ANDRADE PAIVA - RN20934 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelos particulares em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de decadência do mandado de segurança. Os impetrantes requereram a apuração e compensação de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição de diesel e biodiesel para revenda no período de 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022, ou, subsidiariamente, até 21 de setembro de 2022, em razão da anterioridade nonagesimal. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. 2. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que não ocorreu a decadência, pois a relação jurídica tributária é de trato sucessivo e a lesão se renova a cada mês de apuração do PIS e da COFINS. Sustentam que o mandado de segurança tem natureza preventiva, com o objetivo de evitar autuações fiscais e declarar o direito à compensação tributária. No mérito, afirmam que a Lei Complementar nº 192/2022 autorizou de forma expressa a manutenção de créditos para toda a cadeia de combustíveis, inclusive para o adquirente final. Defendem que a Medida Provisória nº 1.118/2022 violou o princípio da anterioridade nonagesimal ao revogar o creditamento, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.181. 3. Cabe analisar, em primeiro lugar, a decadência declarada pela sentença recorrida. 4. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra a cobrança mensal de tributo sob a alegação de inconstitucionalidade de norma com efeitos concretos, a lesão se renova a cada novo fato gerador, o que caracteriza relação de trato sucessivo. Por essa razão, afasto a decadência pronunciada em primeiro grau. Como a causa está madura para julgamento, passo a examinar o mérito, de acordo com o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A Constituição Federal, em seu art. 195, § 12, reservou à lei a definição dos setores da atividade econômica em que o PIS e a COFINS serão não cumulativos. 6. A atividade de revenda de combustíveis já era submetida à alíquota zero do PIS e da COFINS. As alterações feitas pela Lei Complementar nº 192/2022 não modificaram a forma de apuração das empresas revendedoras. Como os revendedores de combustíveis já estavam inseridos no regime monofásico de tributação, não há crédito a ser aproveitado com a redução a zero das alíquotas para produtores, fabricantes e importadores. Estes últimos eram os únicos que detinham créditos dos tributos recolhidos anteriormente. No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, não existe direito de creditamento na aquisição de mercadorias para revenda que tenham alíquota zero ou não sejam tributadas. 7. As etapas de produção e importação de combustíveis, embora façam parte da mesma cadeia econômica, são distintas e não podem ser equiparadas por não apresentarem idêntica situação jurídica. Apesar de o produtor e o importador atuarem com o mesmo produto, os setores econômicos correspondentes são diversos. Nesse sentido, destaco os precedentes desta Corte Regional nos processos nº 0803647-20.2018.4.05.8000 (Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento em 19/03/2019) e nº 0803057-40.2023.4.05.8300 (Relator Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento em 31/10/2023). 8. Posteriormente, a Lei Complementar nº 194/2022 esclareceu as regras do art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192/2022. O inciso I do § 2º do art. 9º reforçou que as vedações de creditamento previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 aplicam-se às empresas da cadeia de combustíveis na aquisição de mercadorias com alíquota zero, em respeito à lógica do regime não cumulativo do PIS e da COFINS. 9. A redação do § 2º do art. 9º confirmou expressamente as vedações contidas na legislação de regência, demonstrando que não há direito a crédito na revenda de produtos sob alíquota zero. O conceito de não cumulatividade exige a compensação entre o tributo pago na etapa anterior e o devido na etapa seguinte, o que pressupõe regime plurifásico de tributação, incompatível com a incidência monofásica aplicável ao caso. 10. A medida cautelar deferida na ADI nº 7.181 pelo Supremo Tribunal Federal, além de estar prejudicada pela extinção da referida ação sem julgamento de mérito devido ao fim da vigência da Medida Provisória nº 1.118/2022, não se aplica ao caso em análise. Aquela decisão tratava do direito dos adquirentes finais de combustíveis à manutenção de créditos, enquanto a presente controvérsia discute o direito do revendedor de combustíveis de constituir créditos sobre o diesel adquirido para revenda. 11. Ademais, o STJ, no tema 1.339, fixou a tese de que o comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal (STJ, REsp 2.124.940/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/06/2026, DJE 03/07/2026). 12. Assim, os impetrantes, revendedores de combustíveis, não possuem direito ao creditamento pleiteado. 13. Apelação desprovida. [01] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026034-79.2025.4.05.8400 APELANTE: POSTO MACACO LTDA, POSTO MACACO 4 LTDA, POSTO MACACO 3 LTDA, POSTO MACACO 2 LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA ANDRADE PAIVA - RN20934 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Apelação interposta pelos particulares em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de decadência do mandado de segurança. Os impetrantes requereram a apuração e compensação de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição de diesel e biodiesel para revenda no período de 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022, ou, subsidiariamente, até 21 de setembro de 2022, em razão da anterioridade nonagesimal. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que não ocorreu a decadência, pois a relação jurídica tributária é de trato sucessivo e a lesão se renova a cada mês de apuração do PIS e da COFINS. Sustentam que o mandado de segurança tem natureza preventiva, com o objetivo de evitar autuações fiscais e declarar o direito à compensação tributária. No mérito, afirmam que a Lei Complementar nº 192/2022 autorizou de forma expressa a manutenção de créditos para toda a cadeia de combustíveis, inclusive para o adquirente final. Defendem que a Medida Provisória nº 1.118/2022 violou o princípio da anterioridade nonagesimal ao revogar o creditamento, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.181. Contrarrazões recebidas. Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026034-79.2025.4.05.8400 APELANTE: POSTO MACACO LTDA, POSTO MACACO 4 LTDA, POSTO MACACO 3 LTDA, POSTO MACACO 2 LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA ANDRADE PAIVA - RN20934 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Cabe analisar, em primeiro lugar, a decadência declarada pela sentença recorrida. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra a cobrança mensal de tributo sob a alegação de inconstitucionalidade de norma com efeitos concretos, a lesão se renova a cada novo fato gerador, o que caracteriza relação de trato sucessivo. Por essa razão, afasto a decadência pronunciada em primeiro grau. Como a causa está madura para julgamento, passo a examinar o mérito, de acordo com o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu art. 195, § 12, reservou à lei a definição dos setores da atividade econômica em que o PIS e a COFINS serão não cumulativos. A atividade de revenda de combustíveis já era submetida à alíquota zero do PIS e da COFINS. As alterações feitas pela Lei Complementar nº 192/2022 não modificaram a forma de apuração das empresas revendedoras. Como os revendedores de combustíveis já estavam inseridos no regime monofásico de tributação, não há crédito a ser aproveitado com a redução a zero das alíquotas para produtores, fabricantes e importadores. Estes últimos eram os únicos que detinham créditos dos tributos recolhidos anteriormente. No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, não existe direito de creditamento na aquisição de mercadorias para revenda que tenham alíquota zero ou não sejam tributadas. As etapas de produção e importação de combustíveis, embora façam parte da mesma cadeia econômica, são distintas e não podem ser equiparadas por não apresentarem idêntica situação jurídica. Apesar de o produtor e o importador atuarem com o mesmo produto, os setores econômicos correspondentes são diversos. Nesse sentido, destaco os precedentes desta Corte Regional nos processos nº 0803647-20.2018.4.05.8000 (Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento em 19/03/2019) e nº 0803057-40.2023.4.05.8300 (Relator Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento em 31/10/2023). Posteriormente, a Lei Complementar nº 194/2022 esclareceu as regras do art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192/2022. O inciso I do § 2º do art. 9º reforçou que as vedações de creditamento previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 aplicam-se às empresas da cadeia de combustíveis na aquisição de mercadorias com alíquota zero, em respeito à lógica do regime não cumulativo do PIS e da COFINS. A redação do § 2º do art. 9º confirmou expressamente as vedações contidas na legislação de regência, demonstrando que não há direito a crédito na revenda de produtos sob alíquota zero. O conceito de não cumulatividade exige a compensação entre o tributo pago na etapa anterior e o devido na etapa seguinte, o que pressupõe regime plurifásico de tributação, incompatível com a incidência monofásica aplicável ao caso. A medida cautelar deferida na ADI nº 7.181 pelo Supremo Tribunal Federal, além de estar prejudicada pela extinção da referida ação sem julgamento de mérito devido ao fim da vigência da Medida Provisória nº 1.118/2022, não se aplica ao caso em análise. Aquela decisão tratava do direito dos adquirentes finais de combustíveis à manutenção de créditos, enquanto a presente controvérsia discute o direito do revendedor de combustíveis de constituir créditos sobre o diesel adquirido para revenda. Ademais, o STJ, no tema 1.339, fixou a tese de que o comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal (STJ, REsp 2.124.940/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/06/2026, DJE 03/07/2026). Assim, os impetrantes, revendedores de combustíveis, não possuem direito ao creditamento pleiteado. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026034-79.2025.4.05.8400 APELANTE: POSTO MACACO LTDA, POSTO MACACO 4 LTDA, POSTO MACACO 3 LTDA, POSTO MACACO 2 LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA ANDRADE PAIVA - RN20934 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.