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0026029-73.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 23ª Vara Cível

    Processo 0026029-73.2026.8.26.0100 (processo principal 1030615-93.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Matheus Soubhia Sanches - REDE CHECK SERVIÇOS LTDA. - Vistos. Taxa judiciária não recolhida (82, §3º, CPC). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se REDE CHECK SERVIÇOS LTDA. pela imprensa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença na ação de rescisão contratual e indenizatória - Compra e venda de equipamento solar - Cobrança das custas processuais e honorários sucumbenciais - Patrono da exequente que pretende a emenda da inicial, para prosseguimento da execução apenas dos honorários sucumbenciais e a dispensa do recolhimento das custas processuais - Decisão que indefere a dispensa - Agravo do patrono da exequente - Interpretação restritiva do disposto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil - Distinção entre custas processuais (taxa judiciária, de natureza tributária) e despesas processuais (atos específicos) - Norma excepcional de interpretação estrita - Dispensa que se limita ao diferimento das custas, não alcançando despesas de citação, intimação, diligências e demais custos operacionais - Decisão mantida, por outro fundamento - Recurso ao qual se nega provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2372577-92.2025.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que os agravantes fizessem o recolhimento de despesa processual, por entender que o art. 82, § 3º se aplicaria exclusivamente às custas processuais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 82, § 3º, do CPC, dispensa o adiantamento de despesas processuais, como a taxa para pesquisa eletrônica, no cumprimento de sentença de honorários advocatícios. III.Razões de Decidir 3. O art. 82, § 3º, do CPC, dispensa apenas o adiantamento de custas processuais, não abrangendo despesas processuais, como a taxa para pesquisa eletrônica. 4. A jurisprudência do STJ distingue entre custas processuais e despesas processuais, sendo estas últimas não abrangidas pela isenção prevista na Lei nº 15.109/2025. IV.Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não abrange despesas processuais. 2. Despesas para pesquisa eletrônica não estão isentas de adiantamento. Legislação Citada: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025. Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2153858-46.2025.8.26.0000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2025. TJSP, AI 2151647-37.2025.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2025. TJSP, AI 2139390-77.2025.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2025 (TJSP; Agravo de Instrumento 2252384-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 29/01/2026). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JAQUES MARCO SOARES (OAB 147941/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)

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