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0026029-61.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0026029-61.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de frutos e rendimentos de imóvel e expedição de mandado de constatação. Recurso não provido.  I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de mandado de constatação em imóvel objeto de arresto, bem como a penhora de frutos e rendimentos decorrentes de eventual locação, sob o argumento de ausência de elementos concretos que comprovassem a titularidade do bem pela executada e a existência de aluguéis a serem constritos. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de mandado de constatação em imóvel e a constrição de frutos e rendimentos, mediante depósito judicial de aluguéis supostamente percebidos pela parte executada, diante da ausência de prova mínima sobre a titularidade do bem e a existência dos rendimentos.   III. Razões de decidir  3. Ausência de prova mínima e atualizada que comprove a titularidade dominial dos imóveis em nome da executada, impedindo a constrição pretendida. 4. Inexistência de elementos concretos que demonstrem a percepção de frutos ou rendimentos (aluguéis) pela executada, tornando a pretensão fundada em mera suposição. 5. Impossibilidade de expedição de mandado de constatação para diligência meramente exploratória, sem indícios mínimos que justifiquem a medida. 6. A imposição de obrigação a terceiro para depósito judicial de valores sem respaldo fático ou jurídico afronta os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese  7. Recurso não provido.  Tese de julgamento:  É imprescindível a demonstração concreta da titularidade do bem e da existência de frutos ou rendimentos para a expedição de mandado de constatação e para a constrição de valores decorrentes de aluguéis, sendo vedada a adoção de medidas constritivas ou diligências investigativas de caráter especulativo ou sem respaldo probatório mínimo. _________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 867; CC/2002, art. 1.245 Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0070217-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035964-62.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.08.2025.

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