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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (3ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0026023-90.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: EMANOEL SEVERINO DE FRANCA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Emanoel Severino de Franca contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização (NPU 0004187-70.2025.8.17.3350). A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante. O agravante sustenta, em síntese, que o juízo a quo indeferiu o benefício sem lhe conceder oportunidade prévia de comprovação, em contrariedade ao art. 99, §2º, do CPC. Sustenta, ainda, que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus de impugná-la. Argumenta, por fim, que o condicionamento do prosseguimento do feito ao recolhimento de custas viola o acesso à Justiça, assegurado pelos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Sem contrarrazões, ante a ausência inicial de triangularização processual — isto é, da comunicação formal à parte agravada para apresentar sua resposta no recurso. Assim, considerando que a cognição a ser realizada nesta via recursal é limitada, passa-se à apreciação do pleito liminar. O cerne da controvérsia reside em aferir se a determinação judicial de comprovação documental foi efetivamente atendida pelo agravante, o que suscita incerteza sobre o acerto da alegação de cerceamento. Nessa perspectiva, cabe ressaltar que o recurso não impede a imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. No entanto, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, se preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos legais: 1. Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e 2. Demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC). É à luz desses dois requisitos que se examina o pedido de antecipação de tutela recursal. Em relação ao risco de dano grave, o risco invocado pelo agravante circunscreve-se ao cancelamento da distribuição, consequência do não recolhimento das custas no prazo de quinze dias fixado na decisão recorrida. Esse risco, todavia, reveste natureza processual e reversível: a extinção por tal fundamento não obsta a renovação da demanda, tampouco impede a reapreciação do próprio pedido de gratuidade a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 99, §2º, do CPC. Não se identifica, portanto, risco de dano grave apto a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida. A probabilidade de provimento do recurso, neste juízo sumário, não se mostra suficientemente demonstrada. O juízo a quo, antes de indeferir o benefício, oportunizou à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência, sinalizando a documentação pertinente. Verifica-se que a parte agravante não levou ao juízo de piso comprovante de rendimentos, informe de imposto de renda, tampouco prova de benefício assistencial — itens expressamente listados no despacho. Essa lacuna probatória recaiu sobre pontos centrais do despacho judicial, e não sobre aspectos secundários ou de menor relevância. A alegação recursal de cerceamento, por conseguinte, não se sustenta: a oportunidade de comprovação foi conferida, de forma específica e prévia ao indeferimento, e não foi adequadamente aproveitada pela parte agravante quanto a elementos essenciais à aferição da hipossuficiência. Diante desse cenário, realçando o olhar superficial inerente ao momento processual, compreendo que os fundamentos da decisão recorrida revelam razoável consistência, não havendo suporte suficiente para sua reforma em sede liminar. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Dê-se ciência ao juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inc. II, do CPC). Em seguida, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator