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TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0026023-62.2026.8.17.8201 REQUERENTE: LEANDRO SILVA DOS SANTOS, GERMANO ERISON ROCHA DE SOUZA, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA NETO, VANDERLEIA LOPES DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DE PE, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por servidor público estadual em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE, por meio da qual objetiva a cessação dos descontos relativos à contribuição de custeio do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE incidentes sobre as rubricas de Gratificação de Difícil Acesso e Gratificação de Locomoção, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Sustenta o autor que as gratificações possuem caráter indenizatório, pois visam compensar despesas e ônus extraordinários decorrentes da prestação do serviço em condições especiais, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo de contribuições assistenciais. Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro demandado, bem como, quanto ao mérito, sustentando que as verbas em questão possuem natureza remuneratória, motivo pelo qual seriam legítimos os descontos efetuados. É o relatório. Decido. Preliminar pela ilegitimidade passiva do primeiro demandado, o qual não deve prosperar. No caso, verifica-se que o Estado de Pernambuco detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, embora a gestão do sistema de assistência à saúde seja atribuída a ente da administração indireta, subsiste a responsabilidade do ente federativo pelos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento do servidor. Sem mais preliminares. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica das verbas denominadas Gratificação de Difícil Acesso e Gratificação de Locomoção e, por conseguinte, à possibilidade de incidência de desconto de contribuição para custeio do SASSEPE sobre tais parcelas. As gratificações discutidas encontram previsão no art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996, que dispõe: “Art. 31. Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base (...) § 2º Ao professor localizado em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para outro, será garantido o mesmo percentual (...).” Da análise do referido dispositivo, constata-se que tais parcelas não se destinam a remunerar o labor ordinário do servidor, mas sim a compensar os ônus extraordinários decorrentes da prestação do serviço em condições especiais, notadamente em razão: da localização remota das unidades escolares; da ausência ou precariedade de transporte coletivo; da necessidade de deslocamento intermunicipal. Trata-se, portanto, de verba paga em razão de circunstância específica e excepcional da prestação do serviço, possuindo nítido caráter compensatório, o que evidencia sua natureza indenizatória. Cumpre ressaltar que o simples fato de a gratificação ser paga de forma habitual ou calculada em percentual sobre o vencimento-base não é suficiente para lhe atribuir natureza remuneratória. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a habitualidade do pagamento ou o critério de cálculo adotado não alteram a natureza jurídica da verba, quando demonstrado que sua finalidade é indenizar o servidor por despesas ou sacrifícios extraordinários, inexistindo acréscimo patrimonial. Embora a controvérsia verse sobre contribuição assistencial, é plenamente pertinente a utilização da ratio adotada no exame da incidência do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o fato gerador do IR consiste na aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, entendidos como acréscimos patrimoniais. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que verbas de natureza indenizatória não configuram acréscimo patrimonial, pois se destinam apenas à recomposição de despesas ou prejuízos suportados pelo servidor em razão de condições especiais da prestação do serviço. Nesse contexto, inexistindo acréscimo de riqueza, mas mera recomposição patrimonial, resta afastado o próprio fato gerador, raciocínio que se aplica, por identidade de fundamentos, à incidência de contribuições previdenciárias ou assistenciais. Assim como ocorre com verbas de caráter indenizatório — tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas, auxílio-creche, auxílio-doença, dentre outras —, as gratificações de locomoção e de difícil acesso não se incorporam ao salário e não integram a base de cálculo de contribuições. O entendimento ora adotado encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que reiteradamente reconhece a natureza indenizatória das verbas em questão, afastando, inclusive, a incidência do Imposto de Renda sob a alegação de que: “As gratificações de difícil acesso e de locomoção possuem natureza indenizatória, não incidindo Imposto de Renda sobre tais verbas.” Se não há incidência de Imposto de Renda — tributo que pressupõe acréscimo patrimonial —, com maior razão não pode haver desconto de contribuição para custeio de plano de assistência à saúde, cuja base de cálculo igualmente não pode abranger verbas indenizatórias. Diante da natureza indenizatória das parcelas, revela-se indevido o desconto da contribuição para o SASSEPE incidente sobre a Gratificação de Locomoção e a Gratificação de Difícil Acesso. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) DECLARAR a natureza indenizatória da Gratificação de Locomoção e da Gratificação de Difícil Acesso percebidas pelo demandante; b) DETERMINAR ao ESTADO DE PERNAMBUCO e ao INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE que cessem os descontos da contribuição de custeio do SASSEPE incidentes sobre tais verbas e restituam os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos os valores através do IPCA-E, a partir de cada parcela mensal devida, e com juros de mora da poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), desde a citação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito
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