Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
Processo 0026020-14.2026.8.26.0100 (processo principal 0145832-17.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Afonso Sergio Junqueira Franco de Melo - Condomínio Edifício Amazônia - Vistos. Taxa judiciária não recolhida (82, §3º, CPC). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se Condomínio Edifício Amazônia pela imprensa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença na ação de rescisão contratual e indenizatória - Compra e venda de equipamento solar - Cobrança das custas processuais e honorários sucumbenciais - Patrono da exequente que pretende a emenda da inicial, para prosseguimento da execução apenas dos honorários sucumbenciais e a dispensa do recolhimento das custas processuais - Decisão que indefere a dispensa - Agravo do patrono da exequente - Interpretação restritiva do disposto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil - Distinção entre custas processuais (taxa judiciária, de natureza tributária) e despesas processuais (atos específicos) - Norma excepcional de interpretação estrita - Dispensa que se limita ao diferimento das custas, não alcançando despesas de citação, intimação, diligências e demais custos operacionais - Decisão mantida, por outro fundamento - Recurso ao qual se nega provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2372577-92.2025.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que os agravantes fizessem o recolhimento de despesa processual, por entender que o art. 82, § 3º se aplicaria exclusivamente às custas processuais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 82, § 3º, do CPC, dispensa o adiantamento de despesas processuais, como a taxa para pesquisa eletrônica, no cumprimento de sentença de honorários advocatícios. III.Razões de Decidir 3. O art. 82, § 3º, do CPC, dispensa apenas o adiantamento de custas processuais, não abrangendo despesas processuais, como a taxa para pesquisa eletrônica. 4. A jurisprudência do STJ distingue entre custas processuais e despesas processuais, sendo estas últimas não abrangidas pela isenção prevista na Lei nº 15.109/2025. IV.Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não abrange despesas processuais. 2. Despesas para pesquisa eletrônica não estão isentas de adiantamento. Legislação Citada: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025. Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2153858-46.2025.8.26.0000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2025. TJSP, AI 2151647-37.2025.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2025. TJSP, AI 2139390-77.2025.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2025 (TJSP; Agravo de Instrumento 2252384-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 29/01/2026). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLA SOUSA VASCONCELOS DE ALMEIDA (OAB 259970/SP), TÁRIK NASSARALLA DANTAS (OAB 168820/RJ)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.