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0026018-21.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0026018-21.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSA INES DE SOUZA SANTOS CARMO ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY (OAB BA062670) REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Considerando tratar-se de demanda que visa à repactuação de dívidas, nos moldes previstos no art. 104-A e seguintes do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21 – Lei do Superendividamento), faz-se necessário chamar o feito à ordem para atribuir-lhe o rito especial legalmente previsto para tal espécie de demanda. Vejamos. Do sistema bifásico do tratamento do superendividamento (Lei nº 14.181/21) Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa), se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC. Vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. ... Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Fato é que, conforme expressamente previsto no art. 104-B, do CDC, a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores, hipótese em que será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que deve seguir o rito especial previsto no mencionado artigo. Portanto, conforme consignado pelo Conselho Nacional de Justiça, na “Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor” (pág. 23), “a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, para incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).” Da necessidade de redistribuição do feito para o CEJUSC/ULBRA A fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCONs. No âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, para atender às demandas de superendividamento, foi implantando no CEJUSC ULBRA o Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO, para que seu trâmite ocorra na forma disciplinada no CDC. Assim sendo, o presente feito deve ser redistribuído para o referido Cejusc a fim de que, inicialmente, seja tentada a repactuação almejada, nos moldes estabelecidos pelo art. 104-A e seus parágrafos do CDC. Da tutela provisória de urgência Busca a autora obter tutela antecipada antecedente visando limitar os descontos efetivados pelos réus para pagamento das parcelas de empréstimo consignado a 30% de seu vencimento bruto, sob a alegação de superendividamento. No entanto, considerando que a tutela provisória de urgência é instituto inerente à fase judicial, que será somente instaurada posteriormente e, desde que não haja acordo entre todos os credores, postergo sua análise para a referida fase, caso seja instaurada. Vale registrar que as audiências do CEJUSC costumar ocorrer em curto espaço de tempo e, havendo acordo, ficará, inclusive, prejudicada a tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO ao CEJUSC/ULBRA, onde se encontra implantando o Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO, para trâmite da presente demandas na forma disciplinada no CDC. Por conseguinte, DECLARO PREJUDICADA, por ora, a análise do pedido de gratuidade da justiça e POSTERGO a apreciação do pedido de tutela para a fase judicial se acaso for instaurada, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se.

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