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0026015-14.1988.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0026015-14.1988.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): RITA SIMOES TAVARES (OAB:BA28339), RODRIGO CHAVES ESTRELA (OAB:BA38437), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188), PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA21219), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831) EXECUTADO: USICO USINA SALVADOR IND COM E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA (OAB:BA10363) SENTENÇA VISTOS, 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente pelo Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - Desenbanco em face de Usico Usina Salvador Indústria, Comércio e Representações Ltda. e dos coobrigados fiadores Luciano Angelo Francisco Karel Napravnik, Mônica Ferraz Pereira Napravnik, Stanislav Napravnik e Maria Angela Napravnik, distribuída em 09/09/1988, visando à cobrança de crédito decorrente de escritura pública de abertura de crédito (ID 137927027). Os executados compareceram aos autos em novembro de 1988 ofertando bem imóvel à penhora (ID 137927032 e ID 137927033). Constatou-se a realização de penhoras sobre imóveis indicados nos autos, situados na Comarca de Salvador em 25/02/1993 (ID 137927040) e na Comarca de Simões Filho em 11/01/1995 (ID 137927057). Após sucessivas tentativas de intimação e incidentes envolvendo expedição de cartas precatórias e editais entre os anos de 1996 e 2007 (ID 137927050, ID 137927054, ID 137927160, ID 137927168, ID 137927178 e ID 137927192), foi declinada a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador em 26/08/2008 (ID 137927194). Redistribuído o feito à 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, sobreveio despacho em 10/03/2009 determinando a manifestação do Estado da Bahia (ID 137927196). A exequente peticionou aos autos em 17/01/2011, requerendo genericamente o prosseguimento do feito com a juntada de procuração (ID 137927197). O processo permaneceu paralisado sem a realização de qualquer ato concreto ou eficaz de impulso processual por mais de sete anos, até que a credora requereu a juntada de nova procuração e carga dos autos em 31/01/2018 (ID 137927199) e postulou a avaliação dos bens penhorados apenas em 29/05/2018 (ID 137927202). Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (ID 95053511), a parte exequente reiterou pedidos de avaliação em 21/03/2022 (ID 186953702), em 09/09/2022 (ID 232584401) e em 26/03/2026 requereu o aproveitamento de prova emprestada de outro processo (ID 550736347). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Regime Jurídico da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente constitui instrumento processual e material vocacionado a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a efetividade da razoável duração do processo, impedindo a perpetuação indefinida de demandas executivas desprovidas de marcha processual útil por desídia do credor. Nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Em homenagem ao princípio da simetria das formas e da correlação temporal, a ação de execução prescreve no mesmo prazo da pretensão de direito material que lhe dá suporte, exegese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese vinculante no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC (IAC nº 1), consolidou os parâmetros balizadores da prescrição intercorrente para demandas ajuizadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Paradigma: REsp 1604412/SC De igual modo, a legislação adjetiva civil em vigor consagra a prescrição intercorrente como causa expressa de extinção da execução, ex vi dos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil. A ocorrência da prescrição intercorrente pressupõe o decurso do lapso prescricional da pretensão executória aliado à inércia do credor em promover diligências frutíferas tendentes à expropriação de bens e à satisfação do crédito. 2.2. Da Configuração da Inércia e da Consumação do Lustro Prescricional No caso concreto, o exame dos atos processuais encartados evidencia a consumação inequívoca da prescrição intercorrente. A presente execução foi proposta em 09/09/1988, tramitando há mais de três décadas (ID 137927027). Após as penhoras lavradas na década de 1990 (ID 137927040 e ID 137927057), os autos foram remetidos à 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, tendo sido proferido despacho em 10/03/2009 (ID 137927196). A exequente compareceu ao feito em 17/01/2011 limitando-se a requerer genericamente o prosseguimento da demanda com a juntada de mandato (ID 137927197). Após essa intervenção protocolar, os autos permaneceram em absoluto estado de dormitância até 31/01/2018, momento em que a parte credora postulou nova juntada de substabelecimento e autorização para carga (ID 137927199), formulando pedido tendente à avaliação dos imóveis somente em 29/05/2018 (ID 137927202). Entre janeiro de 2011 e janeiro de 2018 transcorreram mais de sete anos ininterruptos sem a prática de qualquer ato eficaz voltado à satisfação do crédito exequendo ou ao impulsionamento material do processo. Meros requerimentos de juntada de procuração, substituição de causídicos, vista ou pedidos genéricos de prosseguimento desacompanhados de medidas constritivas reais não possuem eficácia interruptiva da prescrição intercorrente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A inércia qualificada do exequente restou plenamente caracterizada, pois incumbia à instituição credora adotar providências contínuas para ultimar os atos executórios e levar os bens à expropriação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha exatamente a mesma diretriz ao assentar a consumação da prescrição intercorrente quando o feito executivo permanece paralisado por período superior ao prazo quinquenal por desídia da exequente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA HÁ MAIS DE 23 ANOS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODOS SUPERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prescrição intercorrente em processo de execução configura-se quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, após a instauração da relação processual. 2. No caso em análise, a execução foi proposta em 1997 e, ao longo dos mais de 23 anos de tramitação, o processo permaneceu paralisado em diversos períodos por inércia do exequente, sem que medidas efetivas fossem adotadas para impulsionar o feito. 3. O Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC do STJ estabeleceu a necessidade de prévia intimação pessoal do credor somente para hipóteses de extinção por abandono da causa, não se aplicando aos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto de natureza material. 4. Não há falar em aplicação da Súmula 106 do STJ quando demonstrada a inércia exclusiva do exequente na prática de atos processuais essenciais ao prosseguimento do feito. 5. Agravo conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8047741-45.2024.8.05.0000, da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, em que são Agravantes, VANDERLEY SILVA SOUZA e LUCINEIDE MARIA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA, e Agravado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, tudo na forma do relatório e voto da Relatora que, desta, ficam fazendo parte integrante. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8047741-45.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 28/05/2025 ) Nesse contexto, transcorrido lapso temporal manifestamente superior aos cinco anos previstos no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil sem impulso útil imputável ao credor, impõe-se o decreto da prescrição intercorrente. Por fim, ante a redação conferida ao artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, a extinção da execução pela prescrição intercorrente dá-se sem a imposição de ônus sucumbenciais às partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado: a) expeçam-se os respectivos termos e mandados para o levantamento de eventuais penhoras e gravames averbados por ordem deste Juízo; b) proceda-se ao desentranhamento e à devolução do título executivo original, se expressamente postulado e ainda pendente, mantendo-se a cópia digitalizada nos autos; c) arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 02 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DESIGNADA- NÚCLEO CÍVEL 4.0

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