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0026009-07.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0026009-07.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS RECURSOS APELATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOSI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos embargantes, ao passo que conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, especialmente quanto à análise da alegada “manifestação tácita de vontade”, aplicação do princípio venire contra factum proprium, fixação da taxa de fruição e do seu termo inicial, direito de retenção e possibilidade de imediata imissão na posse do imóvel.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses apresentadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição passível de correção pelos embargos de declaração.4. A execução do contrato preliminar pelo embargado por cerca de cinco anos afasta a configuração de manifestação tácita de vontade em relação ao contrato declarado falso, não sendo caso, portanto, de aplicação do princípio do venire contra factum proprium, pois não há comportamento contraditório.5. A taxa de fruição foi fixada em percentual adequado (0,5% ao mês), conforme entendimento jurisprudencial consolidado, afastando-se a aplicação da cláusula prevista no contrato nulo e respeitando os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, proporcionalidade e razoabilidade.6. O direito de retenção foi afastado pela ausência de cláusula contratual válida, pela inaplicabilidade retroativa do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 (inserido pela Lei n. 13.786/2018) e pela falta de comprovação dos prejuízos alegados, ao passo que ressaltou expressamente que a sentença apelada reconheceu o direito à compensação entre os valores devidos reciprocamente pelas partes.7. A possibilidade de imediata imissão na posse, com base no art. 917, §6º, do CPC, depende da prévia apuração do valor devido a título de benfeitorias ou caução, o que só pode ocorrer na fase de cumprimento de sentença, não havendo omissão ou obscuridade no acórdão sobre o tema.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à alteração do resultado do julgamento, devendo ser rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos contratos preliminares de compra e venda de imóvel, a execução do contrato válido e o pagamento das parcelas conforme suas condições não configuram manifestação tácita de vontade em relação a instrumento posterior declarado falso, não incidindo o princípio do venire contra factum proprium nem autorizando a aplicação das cláusulas do documento nulo, sendo a taxa de fruição devida a partir da efetiva ocupação do imóvel, fixada segundo parâmetros jurisprudenciais que vedam o enriquecimento sem causa, e o direito de retenção depende de comprovação contratual e probatória específica, não podendo ser reconhecido na ausência destes requisitos, cabendo a imissão provisória na posse mediante caução após liquidação do valor devido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022, 93, IX, e 917, § 6º; CC, arts. 107, 111 e 187, 884; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, I; Lei nº 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgInt no EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.09.2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre um contrato de compra e venda de um imóvel. O tribunal entendeu que não houve erro ou falta de explicação na decisão anterior, porque todas as questões importantes já foram bem explicadas. Ficou claro que o pagamento feito pelo comprador foi baseado em um contrato válido e não em um documento falso, e que a cobrança da taxa de uso do imóvel foi fixada de forma justa, seguindo a lei e a justiça, considerando o tempo em que o imóvel foi usado. Também foi decidido que não há direito à retenção de valores pagos, pois não houve prova de prejuízo, e que a posse do imóvel só pode ser retomada depois de calculados os valores devidos. Por isso, o pedido para mudar a decisão foi rejeitado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

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