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Processo 0026005-69.2026.8.17.9000

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TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Agravo de Instrumento nº 0026005-69.2026.8.17.9000. Agravante: Estado de Pernambuco. Agravado: Jose Dinamerico Barbosa da Silva Filho. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 65583719) interposto em face da decisão interlocutória (ID 65583721), que deferiu a tutela de urgência para determinar ao Estado de Pernambuco e à FUNAPE a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de reforma do autor, ora agravado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender presente a probabilidade do direito amparada no Relatório do Inquérito Sanitário de Origem nº 28902042/2022, que reconheceu o nexo causal entre a moléstia e o ato de serviço. Em suas razões recursais (ID 65583719), o Agravante alega, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, ao argumento de que a artropatia degenerativa não consta do rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme o Tema Repetitivo 250 do STJ. Alega a inexistência de laudo médico oficial definitivo apto a comprovar o nexo causal, porquanto o ato de reforma foi fundamentado em doença sem relação de causa e efeito com o serviço, na forma do art. 83, IV, da Lei nº 10.426/90. Aduz a ausência de perigo de demora, uma vez que o agravado aguardou lapso temporal considerável após o diagnóstico para ajuizar a ação; e o risco de irreversibilidade da medida, com prejuízo ao erário em razão do efeito multiplicador da decisão. Sustenta, ainda, que o Juízo a quo partiu de premissa equivocada ao desconsiderar a conclusão da Junta Médica Superior da PMPE, exarada no Resultado de Inspeção de Saúde de 27/10/2022, que negou a relação de causa e efeito entre a patologia e o serviço militar. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo-se a tutela de urgência concedida. Autos conclusos. É o Relatório. A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à observância dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. (Omissis) I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem. O cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de suspensão da retenção do imposto de renda sobre proventos de reforma em virtude de alegada moléstia profissional e na possível restituição de valores descontados. De proêmio, relevante destacar o posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a legitimidade passiva dos Estados para ocuparem o polo passivo das demandas nas quais se pleiteia a restituição de imposto de renda retido na fonte dos seus servidores, ativos e inativos. Confira-se: Súmula 447/STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Ademais, os portadores de moléstias graves e outras doenças possuem direito à concessão de isenção de imposto de renda, nos ditames do ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988, com alterações trazidas pela LEI Nº 11.052/2004, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Da análise dos autos, observa-se, ao menos neste exame inicial, ser o agravado portador de artropatia degenerativa em ambos os joelhos (CID M17, M22.4 e M25.5), tendo sido reformado por incapacidade física definitiva, na forma da Portaria FUNAPE nº 7149, de 30/12/2021 (ID 120985620 – autos originários). Todavia, em análise perfunctória, a moléstia em questão não parece se enquadrar, por si só, nas hipóteses previstas na legislação federal para concessão da isenção do imposto de renda, sendo tal rol taxativo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 250, in verbis: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.116.620/BA, Relator Luiz Fux, DJE 25/08/2010) Nesse sentido também se posicionou este Sodalício em caso similar ao presente, ex vi: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DE PERNAMBUCO. FUNAPE. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. INCAPACIDADE. PROVENTOS INTEGRAIS. GONARTROSE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. NÃO RESTOU CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No presente caso, o policial civil aposentado por invalidez com proventos proporcionais ingressou em Juízo postulando o reajuste do valor da aposentadoria para que seja pago nos valores integrais do cargo ocupado quando da sua aposentadoria, bem como a suspensão dos descontos de imposto de renda e de FUNAFIN sobre os seus proventos. 2. Dos laudos médicos acostados aos autos, percebe-se que o agravante é portador de Gonartrose, que causou invalidez para o labor. Entretanto, não consta nos referidos documentos que tal invalidez tenha resultado de sua atividade laborativa. 3. Por conseguinte, não restou configurado o nexo causal exigido pela legislação para a concessão da aposentadoria com proventos integrais, pois o autor, ora agravante, não trouxe, até então, comprovação de que a doença decorreu de acidente em serviço, moléstia profissional ou está presente no rol taxativo da norma que elenca as doenças graves, contagiosas ou incuráveis, que permitem a concessão dos proventos integrais. 4. Com relação à isenção do imposto de renda verifica-se que foi reconhecido pela Administração Pública que o servidor aposentado é portador de Gonartrose (CID-10 – M17, M17.9, M19.9). 5. A Lei nº 7.713/88 dispõe sobre as hipóteses de isenção do imposto de renda no artigo 6º, inciso XIV. Conforme se depreende da leitura da legislação em questão, o caso do policial civil aposentado, portador de Gonartrose, não se enquadra dentre as hipóteses de isenção de imposto de renda. 6. Desse modo, em análise perfunctória, correta a decisão de piso sobre a não isenção do imposto de renda nos proventos do ex-servidor. 7. De igual modo ocorre em relação ao desconto do FUNAFIN nos rendimentos do ex-servidor. As hipóteses de isenção do FUNAFIN estão dispostas no artigo 71, §3º c/c o artigo 34, §5º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000. 8. Outra vez, a moléstia que acomete o aposentado não se enquadra nas hipóteses elencadas na legislação relativa à isenção do desconto da contribuição previdenciária. 9. Por fim, em relação à revisão dos proventos de aposentadoria do autor, com pagamentos proporcionais, para proventos integrais, haja vista ter, supostamente, se aposentado por invalidez em virtude de moléstia profissional, não vislumbro razões para alteração da Decisão do Juízo do Primeiro Grau. 10. Agravo de Instrumento não provido. 11. Decisão Unânime. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001150-65.2022.8.17.9000, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 02/05/2022, DJe ) Outrossim, quanto à alegação do agravado de que tal doença se equipararia à moléstia profissional, para fins de concessão da isenção do imposto de renda, observa-se que, neste momento processual, ela não se encontra amparada em elemento probatório definitivo apto a robustecer a tese. Com efeito, o Relatório do Inquérito Sanitário de Origem nº 28902042/2022 (ID 65583723), no qual se amparou a decisão agravada, foi posteriormente contraditado pelo Resultado de Inspeção de Saúde da Junta Médica Superior da PMPE, de 27/10/2022 (ID 65583723 - Pág. 50), órgão que concluiu pela não relação de causa e efeito entre a enfermidade e o serviço, conclusão essa que veio a lastrear o próprio ato de reforma. Assim, ao menos em análise preliminar, a controvérsia acerca do nexo causal permanece pendente de dilação probatória na origem, não se afigurando adequado, por ora, que a suspensão da exigibilidade do tributo se antecipe a esse desfecho. Nesse contexto, neste juízo preliminar, a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de danos ao erário decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, que suspende a arrecadação tributária e submete a autarquia previdenciária a multa diária, com base em prova administrativa infirmada por órgão técnico superior da mesma corporação. Ante o exposto, DEFIRO a suspensividade requerida, suspendendo os efeitos da decisão agravada (ID 65583721), inclusive quanto à multa diária ali cominada, até o julgamento definitivo deste recurso pelo Colegiado. Oficie-se ao juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II). Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 1.019, III, do CPC c/c art. 114 do RITJPE, para os fins de direito. Cópia desta decisão servirá como ofício. P. R. I. Recife, data conforme registro eletrônico. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

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