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0026004-59.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026004-59.2025.4.05.8201 AUTOR: ADRIANA PERGENTINO ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIO LESLYER DE SOUZA EPAMINONDAS - PB21418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por ADRIANA PERGENTINO ARAÚJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91, acréscimo devido ainda que o valor do benefício atinja o limite máximo legal. Do caso concreto A parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB 717.108.475-3), espécie 31, teve o pedido de prorrogação indeferido em razão de "não constatação da incapacidade laborativa", com cessação em 31/10/2025 (DCB). Da qualidade de segurado e do período de carência Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício, resta satisfeita a qualidade de segurada da autora, conforme dispõe o art. 13, II, do Dec. 3.048/99, sendo certo que a autarquia manteve o pagamento do benefício até 31/10/2025, o que evidencia o reconhecimento administrativo da qualidade de segurada e do cumprimento da carência exigida. Registre-se, ademais, que a patologia diagnosticada foi enquadrada pelo perito judicial como alienação mental, hipótese de isenção de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 c/c a lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Da incapacidade laboral O laudo pericial (id. 152680243) atestou que a parte autora é portadora de: "CID 10 F20.0 - Esquizofrenia Paranoide" (sic). O perito relatou que a enfermidade que acomete a autora lhe causa impossibilidade de exercer sua atividade laboral, em caráter permanente (quesitos III.1, "B", e III.4). Consignou que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença, "por persistência de sintomas psicóticos graves" (sic), e que a continuidade do trabalho implica risco de agravamento do estado de saúde, pois "fatores estressores tendem a agravar o estado psíquico da periciada" (sic). Ao responder aos quesitos do réu, o expert foi expresso ao afirmar que não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (quesito 8), bem como que a autora necessita de acompanhamento permanente de terceiros para as atividades da vida diária (quesitos III.12 e 11), desde 10/09/2025. Quanto à data de início da incapacidade, indicou o seguinte: "10/09/2025. Conforme documento médico apresentado" (sic), esclarecendo, ainda, que houve período de incapacidade temporária anterior, de 29/10/2024 a 31/10/2025, antes de o quadro se tornar permanente (quesito 10). Em suas considerações especiais, concluiu: "Periciada incapaz. Apresenta péssimo prognóstico de doença" (sic). Perícia realizada em 26/02/2026. Acolho, pois, as conclusões periciais. Do pedido de esclarecimentos formulado pelo INSS O INSS impugnou o laudo e requereu a intimação do perito para complementação (id. 156692829), ao argumento de que a resposta ao quesito III.12 teria sido genérica, sem indicar para quais atividades da vida diária persiste a necessidade de auxílio de terceiros e se tal necessidade é temporária ou permanente. Não lhe assiste razão. A súmula psicopatológica descreve periciada desorientada auto e alopsiquicamente, hipovigilante, com memórias retrógrada e anterógrada prejudicadas, alucinações auditivas frequentes, ideia delirante, apatia e embotamento afetivo. No campo relativo às atividades da vida diária, o perito registrou que a autora não realiza compras, não escova os dentes e não toma banho, embora saiba fazê-lo, não interage com familiares nem com amigos, depende de cuidador e necessita de vigilância constante, elementos confirmados pelo relato de que reside com a genitora, responsável por seus cuidados. Tais respostas, somadas à conclusão de incapacidade permanente e ao enquadramento da patologia como alienação mental, revelam quadro de necessidade de assistência permanente de terceiros, e não de auxílio meramente eventual ou restrito a atividades específicas, mostrando-se despicienda a complementação pretendida, nos termos do art. 480, a contrario sensu, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de complementação do laudo pericial. Assim, reconhecendo a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho, insuscetível de reabilitação profissional, entendo que ela faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada no dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (01/11/2025). Ademais, comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, hipótese que se amolda ao item "alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social", constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria por incapacidade permanente NÚMERO DO BENEFÍCIO 717.108.475-3 DIB 01/11/2025 ACRÉSCIMO 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91) Condeno a parte demandante ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria com fito de realizar os cálculos. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias, da planilha elaborada. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos em comento, para posterior expedição da requisição de pagamento, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a secretaria deste juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente

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