2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0025993-69.2011.8.13.0148/MG EXECUTADO: ELBER CERQUEIRA DIAS ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB MG216044) DECISÃO VISTOS ETC. O MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA requer a penhora e a avaliação do imóvel objeto da presente execução, matriculado sob o nº 29.376 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, além da expedição de mandado de intimação no endereço do bem. Antes da apreciação da constrição, foi determinada a apresentação de matrícula atualizada (Ev. 44), providência cumprida pelo registrador (Ev. 46). É o breve relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, a apreciação do pedido de penhora pressupõe a regularidade da citação. A Receita Federal informou que o executado reside atualmente no exterior, mais especificamente no Reino Unido (Ev. 3). No julgamento do Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0148.11.002599-3/001, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que, estando o executado no exterior, a citação deveria ocorrer por edital, observado o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. O acórdão transitou em julgado em 03/06/2019 (Ev. 8). Não obstante, o edital expedido estabeleceu prazo de apenas 30 (trinta) dias (Ev. 10), em desacordo com a norma aplicável e com o acórdão proferido neste processo. A citação válida constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme o art. 280 do mesmo diploma, são nulas as citações realizadas sem observância das prescrições legais. No caso, a redução indevida do prazo comprometeu a regularidade da citação e restringiu o período legalmente assegurado para que o executado, residente no exterior, tomasse ciência da demanda e exercesse sua defesa. Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da citação por edital realizada no evento 10 e determinar a repetição do ato, conforme estabelece o art. 282 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IX, 239, 280 e 282 do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM, DECLARO NULA a citação por edital realizada no evento 10 e DETERMINO a renovação do ato. EXPEÇA-SE novo edital de citação, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, observadas as demais formalidades legais. Em consequência, RELEGO a apreciação do pedido de penhora e avaliação do imóvel formulado pelo exequente até a regular citação do executado. Decorrido o prazo do edital sem manifestação do executado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o curador especial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.