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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação de adjudicação compulsória. O feito encontra-se em ordem, estando as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Inicialmente, proceda o cartório à baixa na anotação de intervenção do Ministério Público, tendo em vista o expresso declínio do Parquet, justificado pelo óbito do réu originário e pela consequente ausência de interesses de incapazes que justifiquem a atuação ministerial (artigo 178 do CPC). A ré Maria de Fátima Catta Preta da Silva foi devidamente citada por edital e quedou-se inerte. Em sua defesa, a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (artigo 341, parágrafo único, do CPC) e pugnou genericamente pela produção de provas. O autor, por sua vez, demonstrou a quitação e requereu o julgamento antecipado do mérito. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a outorga da escritura definitiva, notadamente a validade do compromisso de compra e venda e a quitação integral do preço. Trata-se de matéria eminentemente de direito e de fato cuja prova é exclusivamente documental. Os documentos já carreados aos autos, em especial os ofícios e informativos da Caixa Econômica Federal e da EMGEA, mostram-se suficientes para a formação do livre convencimento do Juízo. Nesse contexto, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o requerimento de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) formulado pela Curadoria Especial, por se revelar inútil ao deslinde da causa. Por conseguinte, declaro saneado o processo. Preclusa a presente decisão, não havendo outras provas a produzir, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.
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