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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - FÓRUM CRIMINAL - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: lon-23vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0025990-22.2026.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): T. A. S. C. Réu(s): VICTOR HUGO FELIX DE MELLO Vistos, etc. 01. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de VICTOR HUGO FELIX DE MELLO pela prática, em tese, do delito do artigo 129, § 13, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 A denúncia foi recebida na data de 29 de maio de 2026 (seq. 45.1). O réu foi devidamente citado, conforme certidão de seq. 67.1. O réu, por intermédio de Defensor Constituído (seq. 72.2) , apresentou resposta à acusação na seq. 72.1, reservando-se ao direito de apresentar manifestação com relação ao mérito em alegações finais. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. 02. Após o exame do presente feito, RATIFICO o recebimento da denúncia (seq. 45.1). Importante salientar que a efetiva comprovação das condutas praticadas pelo denunciado refere-se à matéria de prova, não sendo, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, a descrição fática mostra-se suficiente, com uma narrativa congruente e fundamentada do fato, restando caracterizados todos os elementos necessários à configuração do tipo penal imputado ao acusado, propiciando a este o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, neste momento processual, persiste tão somente uma cognição sumária, pautada em indícios de autoria e não em certeza inconteste, sendo que aqueles restaram devidamente demonstrados. Destarte, inviável, neste momento processual, absolvição sumária do acusado, nos termos pleiteados por sua defesa, porquanto não evidenciada, de plano, quaisquer das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Sendo assim, resta inegável a existência de um lastro probatório mínimo suficiente para o oferecimento e recebimento da denúncia. Dessa forma, não estando presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, tem-se que a tese defensiva pela improcedência da acusação se confunde com o mérito da demanda, sendo cabível a instrução do feito. Ademais, tem-se que eventual absolvição baseada no mérito da demanda judicial deve ser analisada por ocasião da prolação da sentença da presente Ação Penal, conforme prescreve o caput do art. 386, do Código de Processo Penal. Por fim, incabível o acordo de não persecução penal, vez que a presente ação penal envolve infrações penais praticadas, em tese, em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, com a aplicação da Lei nº 11.340/2006, afastando-se a possibilidade do acordo, nos termos do artigo 28-A, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Considerando o disposto no artigo 399, do Código de Processo Penal, para audiência de instrução e julgamento, designo a data de 21/10/207 às 16H30, oportunidade em que serão ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado o réu, na modalidade semipresencial. A audiência será realizada na forma semipresencial, visando facilitar o comparecimento das partes que têm acesso a forma virtual, podendo ser ouvidas nos locais onde estejam, sem a necessidade de deslocamento até a sala de audiência no prédio onde funciona o 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA. Facilitando assim as suas oitivas, em sua grande maioria de mulheres que estão em suas residências ou em local de trabalho, podendo garantir a participação na audiência, para serem ouvidas. Bem como dos policiais militares e guardas municipais. Insta mencionar, caso a pessoa não tenha disponibilidade de acesso à realização da audiência na forma virtual poderá comparecer pessoalmente para serem ouvidos, ou no escritório de seu Defensor. Para patrocinar os interesses da ofendida, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.340/06, nomeio a Dra. Claudete Carvalho Canezin, coordenadora do NUMAPE, nomeação extensível às demais advogadas integrantes do aludido núcleo, que deverá ser intimada para o ato. Dessa forma, o(a) Promotor(a) de Justiça (na hipótese de não haver impedimento administrativo), Advogados(as), Procurador(es), réu(s), peritos(as), testemunha(s) e informante(s), preferencialmente, deverão comparecer ao ato processual de maneira virtual, cuja audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. As partes, testemunhas e informantes que, por algum motivo, não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima indicados, advertência que deve constar expressamente nos respectivos mandados e requisições. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=AVoAvfB_cWo. A intimação dos advogados, acusados soltos, peritos, testemunhas e informantes poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo. Expeça-se ofício à unidade prisional, se preso estiver. Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha(s) resida(m) fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020, encaminhando-lhes, desde já, o link para acesso à sala virtual. Havendo necessidade, expeça-se precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados, encaminhando-lhes, da mesma forma, o link para acesso à sala virtual. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO H