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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025989-41.2008.4.03.6100 EXEQUENTE: DAVID DO NASCIMENTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS., INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, OVISLINK CORP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO DO NASCIMENTO - SP130218 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GASPAR LAROCCA - SP455171 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELENI FATIMA CARILLO BATTAGIN - SP127599 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DE AGUIAR TEMPESTA - SP168511 EXECUTADO: OVISLINK SA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS KERESZTES GAGLIARDI - SP188129 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO VILELA COELHO - SP236035 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e OVISLINK CORP em face de OVISLINK S/A, visando o pagamento de honorários advocatícios. Intimada nos termos dos arts. 523 a 525 do CPC (ID nº 562541495, a parte executada quedou-se inerte. Em seguida, o INPI promove a juntada de documentos (ID`s nºs 582468674 e 582468675). Adiante, OVISLINK CORP, por meio da sociedade de advogados, DAVID DO NASCIMENTO – ADVOGADOS ASSOCIADOS, pleiteia o pagamento de sua cota parte na condenação (ID`s nºs 590401700 e 590403471). Intimada a efetuar o pagamento (ID nº 592346625), VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS alega não possuir mais contato com a parte executada desde o ano de 2011, inexistindo, desde então, qualquer comunicação, instrução ou manifestação de vontade por parte do cliente. Alega que, em diligência realizada junto aos órgãos competentes, constatou-se que a pessoa jurídica se encontra encerrada, o que evidencia a consequente extinção dos poderes conferidos aos procuradores. Pleiteia a imediata exclusão dos nomes dos patronos do cadastro processual, com a consequente cessação de todas as intimações e publicações em seus nomes (ID`s nºs 593098510, 593098536 e 593098539). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato deve ser comunicada ao constituinte, permanecendo o advogado responsável pela representação processual durante os 10 dias subsequentes, salvo substituição anterior. No caso, a peticionária afirma não manter contato com a executada desde 2011 e sustenta que a pessoa jurídica estaria encerrada. As certidões juntadas, entretanto, registram o encerramento de estabelecimentos da empresa OVISLINK S/A, mas não demonstram, de modo inequívoco, a extinção da própria pessoa jurídica executada, nem esclarecem a correspondência entre a empresa nelas indicada e a parte processual OVISLINK S/A. Intime-se a Vilela Coelho Sociedade de Advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende renunciar expressamente ao mandato, comprovar a comunicação à constituinte ou justificar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, bem como demonstrar a identidade entre a pessoa jurídica executada e aquela indicada nos documentos cadastrais. Com a manifestação, dê-se ciência às demais partes e tornem os autos conclusos. Por ora, fica indeferido o pedido de imediata exclusão dos patronos do cadastro processual, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento da determinação. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Após, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025989-41.2008.4.03.6100 EXEQUENTE: DAVID DO NASCIMENTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS., INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, OVISLINK CORP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO DO NASCIMENTO - SP130218 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GASPAR LAROCCA - SP455171 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELENI FATIMA CARILLO BATTAGIN - SP127599 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DE AGUIAR TEMPESTA - SP168511 EXECUTADO: OVISLINK SA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS KERESZTES GAGLIARDI - SP188129 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO VILELA COELHO - SP236035 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e OVISLINK CORP em face de OVISLINK S/A, visando o pagamento de honorários advocatícios. Intimada nos termos dos arts. 523 a 525 do CPC (ID nº 562541495, a parte executada quedou-se inerte. Em seguida, o INPI promove a juntada de documentos (ID`s nºs 582468674 e 582468675). Adiante, OVISLINK CORP, por meio da sociedade de advogados, DAVID DO NASCIMENTO – ADVOGADOS ASSOCIADOS, pleiteia o pagamento de sua cota parte na condenação (ID`s nºs 590401700 e 590403471). Intimada a efetuar o pagamento (ID nº 592346625), VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS alega não possuir mais contato com a parte executada desde o ano de 2011, inexistindo, desde então, qualquer comunicação, instrução ou manifestação de vontade por parte do cliente. Alega que, em diligência realizada junto aos órgãos competentes, constatou-se que a pessoa jurídica se encontra encerrada, o que evidencia a consequente extinção dos poderes conferidos aos procuradores. Pleiteia a imediata exclusão dos nomes dos patronos do cadastro processual, com a consequente cessação de todas as intimações e publicações em seus nomes (ID`s nºs 593098510, 593098536 e 593098539). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato deve ser comunicada ao constituinte, permanecendo o advogado responsável pela representação processual durante os 10 dias subsequentes, salvo substituição anterior. No caso, a peticionária afirma não manter contato com a executada desde 2011 e sustenta que a pessoa jurídica estaria encerrada. As certidões juntadas, entretanto, registram o encerramento de estabelecimentos da empresa OVISLINK S/A, mas não demonstram, de modo inequívoco, a extinção da própria pessoa jurídica executada, nem esclarecem a correspondência entre a empresa nelas indicada e a parte processual OVISLINK S/A. Intime-se a Vilela Coelho Sociedade de Advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende renunciar expressamente ao mandato, comprovar a comunicação à constituinte ou justificar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, bem como demonstrar a identidade entre a pessoa jurídica executada e aquela indicada nos documentos cadastrais. Com a manifestação, dê-se ciência às demais partes e tornem os autos conclusos. Por ora, fica indeferido o pedido de imediata exclusão dos patronos do cadastro processual, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento da determinação. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Após, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal