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0025981-41.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0025981-41.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO(A): RAIMUNDO JUBELINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e, subsidiariamente, de tutela recursal ativa, interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a decisão interlocutória id 237706907, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Afrânio nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000212-25.2017.8.17.2120, mantida pela decisão id 247850910, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante. (S9) A decisão agravada acolheu a impugnação apresentada pelo executado à constrição de valores realizada pelo sistema SISBAJUD, no montante de R$2.102,61, e determinou o seu desbloqueio integral, sob o fundamento de que a quantia, embora não demonstrada com absoluta certeza como integralmente oriunda de benefício previdenciário, era inferior a dois salários mínimos e comprometeria o mínimo existencial do executado. Opostos embargos de declaração pelo ora agravante, estes foram rejeitados por decisão que reafirmou os fundamentos anteriores e esclareceu que o Tema Repetitivo nº 1235 do Superior Tribunal de Justiça não socorre o agravante, porquanto a impenhorabilidade não foi reconhecida de ofício, mas alegada expressamente pelo executado na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos. Registro, ainda, que a própria decisão que rejeitou os embargos certifica que o desbloqueio já foi efetivado pela Secretaria, encontrando-se a quantia na esfera de disponibilidade do executado. É o relatório. Passo a decidir. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal ativa exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Quanto à probabilidade do direito, observo que a documentação acostada pelo executado (carta de concessão de benefício do INSS e extratos bancários) não demonstra, de forma inequívoca, a origem exclusivamente previdenciária da totalidade dos valores bloqueados, particularmente da parcela de R$1.136,08 depositada na conta poupança do executado. Tal fragilidade probatória, contudo, deve ser sopesada à luz de dois elementos. Primeiro, o montante total constrito é manifestamente inferior ao teto de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do CPC, cuja proteção o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Corte Especial, estende a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, além da caderneta de poupança, desde que comprovada a natureza de reserva destinada ao mínimo existencial. Segundo, a parcela de R$1.136,08 está depositada, ela própria, em conta poupança, o que atrai a incidência direta e literal do referido dispositivo, independentemente de qualquer interpretação extensiva. Diante desses elementos, não se extrai, neste juízo de cognição sumária, probabilidade robusta de reforma integral da decisão agravada. Quanto ao pedido subsidiário de tutela recursal ativa, para determinar novo bloqueio ou o depósito judicial da quantia já liberada, a pretensão exige juízo de certeza incompatível com a superficialidade própria da cognição liminar, sobretudo por implicar a reversão de ato já consumado em desfavor de pessoa idosa, agricultor, beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente. No tocante ao periculum in mora, o agravante sustenta risco de esvaziamento das quantias pelo executado. Contudo, a própria decisão que rejeitou os embargos de declaração certifica que o desbloqueio já foi efetivado, estando o numerário à disposição do executado. O pedido de efeito suspensivo, nessa medida, perde parte de sua utilidade prática, uma vez que a decisão agravada já foi integralmente cumprida, e o que o agravante pretende, em rigor, aproxima-se mais de uma tutela antecipada recursal ativa do que de um efeito suspensivo propriamente dito. Por outro lado, o periculum in mora inverso milita em favor do agravado, pois a reversão liminar do bloqueio, sem instrução e sem contraditório prévio, tem potencial de comprometer a subsistência de pessoa idosa e aposentada, ao passo que a manutenção da situação atual até o julgamento colegiado não representa risco de mesma intensidade ao agravante. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO e o pedido subsidiário de tutela recursal ativa, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito do agravo pelo colegiado. Intime-se o agravado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o juízo de origem. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

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