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0025978-77.2022.8.17.2420

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0025978-77.2022.8.17.2420 AUTOR(A): JAIR HENRIQUE TAVARES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247343352 , conforme transcrito abaixo: "[...] Posto isso, ao tempo em que confirmo a decisão de tutela de urgência, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos para: a) declarar a nulidade da cobrança de R$ 5.331,15 (cinco mil trezentos e trinta e um reais e quinze centavos), emitida com fundamento no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1989217, determinando a revisão da fatura do mês de agosto de 2022 e a cobrança do período compreendido entre março de 2019 e abril de 2022 pela média do consumo do autor posterior à suspensão do serviço; b) condenar o réu a pagar indenização pelos danos morais impingidos ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) desde a juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 405 do Código Civil) (15/12/2022 – ID 121889634), mas sem correção monetária no período compreendido anterior à presente sentença (Súmula 362 do STJ). A partir da presente data, o valor da indenização deverá ser corrigido pela SELIC, com exclusão de quaisquer outros índices, mas deduzido o índice apurado pelo IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil). Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor atualizado da causa, na forma da Lei Estadual nº 17.116/2020 e honorários em favor do advogado do requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) do montante da condenação. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE. Transitada em julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento para cumprimento desta sentença/acórdão que a reformar/confirmar. Registre-se. Publique-se. Intimem-se via DJEN. Camaragibe, 24 de julho de 2026 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 1 de setembro de 2026. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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