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TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0025976-77.2026.8.16.0001(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COESA. MERA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS. OMISSÃO VERIFICADA. REQUERIMENTO EXPRESSO NA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS NESTE TOCANTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte ora embargante e conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões e contradições a serem sanadas no v. acórdão embargado.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da abusividade do seguro prestamista, reconhecendo a venda casada pela ausência de liberdade do consumidor para escolher a seguradora, que pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, apenas a esclarecer ou corrigir vícios como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram constatados no ponto relativo ao seguro prestamista.5. Verificou-se omissão quanto à possibilidade de compensação entre créditos e débitos relativos à restituição dos valores pagos pelo seguro prestamista, que deve ser autorizada nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para autorizar a compensação entre débitos e créditos relativos à cédula de crédito objeto da ação.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada por esta instância revisora, devendo eventual reforma, cassação ou anulação ser buscada pelas vias próprias. Entretanto, verificou-se, no caso concreto, omissão relevante do órgão colegiado quanto à possibilidade de compensação entre débitos e créditos relativos à cédula de crédito objeto da ação, devendo esta ser sanada no presente recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.306.754/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso do banco contra uma decisão que reconheceu que o seguro prestamista, cobrado junto com o financiamento do veículo, foi vendido de forma abusiva, porque o consumidor não pôde escolher a seguradora, que era do mesmo grupo do banco. O banco pediu para rever essa decisão, mas o tribunal entendeu que não houve erro, pois a decisão explicou bem o motivo de considerar a venda casada. Porém, o tribunal concordou em esclarecer que, se o banco tiver valores a receber do cliente, esses valores podem ser compensados com o que o banco deve devolver pelo seguro cobrado indevidamente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
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