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TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0025975-85.2017.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 REQUERIDO: JOAO PAULO GRATZ DESPACHO Do compulsar dos autos, observo que a parte autora foi intimada acerca da devolução sem cumprimento do expediente de id. 73259606, o qual tinha por finalidade a busca e apreensão do bem litigioso, além da citação da parte requerida, consoante certidões de ids. 76784738 e 78030449 (id. 87332891). Contudo, na petição de id. 70899520, a parte autora sustentou equivocadamente que o insucesso da diligência se referia à intimação para apresentar contrarrazões à apelação. Isso porque, na própria decisão de id. 73259606, este Juízo retratou-se da decisão anterior e deferiu o pleito liminar. Assim, INDEFIRO o pleito formulado pela parte autora no id. 70899520. Ademais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço válido para o cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação da parte requerida, ou requerer as diligências que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, inclusive pugnar pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
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