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TJPE · 4ª Câmara Criminal - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0025974-71.2012.8.17.0001 APELANTE: J. D. C. A. APELADO(A): M. P. D. E. D. P. INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0025974-71.2012.8.17.0001 APELANTE: J. D. C. A. APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por J. D. C. A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Crimes contra a Criança e o Adolescente da Capital/PE, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais (ID. 36742324), a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da instrução processual a partir das audiências realizadas nos dias 28/09/2015 e 01/02/2016, em razão da ausência do Ministério Público. Sustenta que, diante do não comparecimento do órgão acusador, o magistrado teria assumido indevidamente funções próprias da acusação ao conduzir a produção da prova oral e formular questionamentos às testemunhas, em afronta ao sistema acusatório, aos princípios do contraditório, da imparcialidade e do devido processo legal e ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal. Argumenta que a nulidade seria absoluta, independentemente da demonstração de prejuízo, requerendo a anulação dos atos instrutórios e dos subsequentes. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, sustentando, em síntese, que a condenação se amparou em elementos frágeis e contraditórios, especialmente no relato da vítima, então com três anos de idade. Alega, ainda, a existência de elementos indicativos de que o acusado se encontrava trabalhando na data do delito, bem como divergências entre os relatos colhidos acerca das circunstâncias em que teria ocorrido o suposto abuso, defendendo não haver prova segura da autoria e da materialidade capaz de sustentar o édito condenatório. Ao final, requer, sucessivamente, o acolhimento da preliminar, com a anulação da instrução processual, ou, superada a questão, a absolvição por insuficiência de provas. Em contrarrazões (ID. 36742327), o Ministério Público manifesta-se pelo acolhimento da preliminar defensiva, sustentando que, embora tenha sido regularmente intimado para a primeira audiência de instrução, deixou de comparecer ao ato mediante justificativa, não tendo sido, contudo, intimado para a audiência de continuação, que foi realizada sem a presença de representante ministerial. Aduz que o prosseguimento da instrução nessas circunstâncias, aliado à atuação do magistrado na formulação de perguntas destinadas à produção da prova, configurou violação ao sistema acusatório e ao princípio do promotor natural, impondo a anulação da instrução processual e dos atos subsequentes. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, pugna pelo desprovimento do recurso quanto ao mérito, por considerar suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. A Procuradoria de Justiça (ID. 36742328), em parecer, opinou pelo provimento do recurso, para acolher a preliminar de nulidade absoluta da instrução processual, em razão da ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, com a consequente anulação dos atos processuais praticados a partir do referido ato, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais de mérito, por entender se tratar de preliminar intransponível. Na sequência, o feito foi convertido em diligência por este Relator, diante da ausência, no sistema de audiência digital do TJPE, das mídias correspondentes às audiências de instrução e julgamento, conforme despacho de ID. 54409426. É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator 09 Voto vencedor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0025974-71.2012.8.17.0001 APELANTE: J. D. C. A. APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO De início, verifico que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Consta da denúncia que o apelante J. D. C. A. foi acusado da prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em razão de atos de natureza sexual supostamente praticados contra vítima menor de 14 (quatorze) anos. Ao final da instrução, a pretensão punitiva foi julgada procedente, sobrevindo condenação à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa, em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da instrução processual, ao argumento de que as audiências realizadas em 28/09/2015 e 01/02/2016 transcorreram sem a presença de representante do Ministério Público, tendo o magistrado conduzido a produção da prova oral e formulado perguntas às testemunhas. Sustenta que tal proceder implicou indevida substituição do órgão acusador pelo julgador, em afronta ao sistema acusatório, ao princípio do promotor natural, à imparcialidade judicial e ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória. Em contrarrazões, o próprio Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da preliminar, esclarecendo que foi intimado para a primeira audiência de instrução, ocasião em que justificou previamente a impossibilidade de comparecimento, mas não foi intimado para a audiência de continuação, realizada igualmente sem a participação de representante ministerial. Defende, por conseguinte, a nulidade da instrução processual e dos atos subsequentes, diante da violação ao sistema acusatório e ao princípio do promotor natural. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, pugna pela manutenção da condenação. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da instrução processual, com a consequente anulação dos atos subsequentes, ficando prejudicado o exame das teses recursais de mérito. A controvérsia preliminar consiste, portanto, em definir se a realização das audiências de instrução sem a participação do Ministério Público, nas circunstâncias concretamente constatadas nos autos, acarreta a nulidade da instrução processual. No caso, assiste razão, em parte, à defesa. Em análise aos autos, observo que, quanto à primeira audiência de instrução, realizada em 28/09/2015 (ID. 36742285 – fl. 91), na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação Débora Melo Santoro, João Batista de Jesus e Maria do Socorro Ramos, o representante do Ministério Público foi devida e pessoalmente intimado para o ato, tendo justificado sua ausência em razão do exercício cumulativo de suas funções na 4ª Vara do Júri da Capital, conforme cota de ID. 36742280 – pág. 1. Nessa hipótese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência do representante do Ministério Público em audiência para a qual tenha sido regularmente intimado não acarreta, por si só, a nulidade do ato, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Ademais, nos termos do art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade relativa a formalidade cuja observância somente à parte contrária interesse. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3º, da CF; 1.035, § 2º, do CPC; e 327, § 1º, do RISTF. II - A essencialidade da participação do Parquet na administração da justiça, a teor do art. 127, da Carta Magna, não se pode ter como ofendida quando o órgão do Ministério Público, regularmente intimado para determinado ato processual, deixa de comparecer ou dele não participa a seu critério ou ex sponte sua. Precedentes. III - A orientação desta Suprema Corte é a de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo. Incidência da Súmula 523/STF. IV - E deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1398044 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 07-11-2022 PUBLIC 08-11-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO PARQUET EM AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA O RÉU. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP) ( REsp 1.348.978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 17/2/2016). 2. Consoante o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. Embora não seja desejável a realização de audiências de instrução sem a presença do representante do Parquet, destaca-se que não se pode reconhecer por isso a presença de uma nulidade quando não restou demonstrado, assim como no caso em exame, nenhum prejuízo concreto para o acusado, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida pelo Tribunal de origem após o julgamento do pleito revisional. 4. Na hipótese, conforme foi dito pela Corte local, que se manifestou sobre a nulidade ora arguida por duas vezes, tanto em sede de apelação quanto em sede de revisão criminal, não houve nenhum prejuízo à defesa do acusado, sendo destacado que as perguntas foram feitas pelo Juízo de primeiro grau em razão da ausência do representante do Parquet em audiência de instrução, mesmo tendo havido a sua respectiva intimação para o ato processual. 5. O édito condenatório, de per si, não é apto à demonstração do prejuízo sofrido pela parte, quando a condenação baseou-se no contexto probatório existente nos autos (AgRg no AREsp 1191886/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018). 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 709104 RS 2021/0381078-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "'a ausência do representante do Parquet na audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado, não impede que o Magistrado prossiga com o ato', bem como 'não obsta o Juiz de promover a inquirição das testemunhas, desde que respeitadas às formalidades previstas no Código de Processo Penal Brasileiro' (HC 135.371/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: HC 204.775/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 17/8/2021". (AgRg no HC n. 212.669/RS, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 5/4/2022). 3. Na mesma linha de intelecção, no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp n. 1.975.264/SC, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "[a] inquirição das testemunhas diretamente pelo juiz, diante da ausência do membro do Ministério Público em audiência, também só gera nulidade se comprovado o prejuízo". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.975.264/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 4. Na hipótese dos autos, a defesa limita-se a alegar, genericamente, violação do sistema acusatório, dos princípios do contraditório, da imparcialidade e do devido processo legal. Contudo, não há êxito na indicação de eventual prejuízo concreto suportado pela defesa em virtude da ausência do representante do Ministério Público na audiência ou da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas. Do mesmo modo, a defesa não aponta como a eventual repetição do ato processual em questão, com a presença do órgão acusador, poderia beneficiar os pacientes (ora agravantes). Nesse cenário, à míngua da indicação do prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 906529 MG 2024/0133773-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Na hipótese dos autos, além de o Ministério Público ter sido regularmente intimado para a audiência, não consta qualquer insurgência da defesa, presente ao ato e devidamente assistida por advogado, quanto à ausência do representante ministerial ou à condução da inquirição pelo magistrado. Tampouco foi demonstrado, posteriormente, prejuízo concreto decorrente da forma como produzida a prova oral, limitando-se a defesa a invocar, em sede recursal, a nulidade do ato, sem indicar de que maneira a presença do órgão acusador ou a renovação da audiência poderia repercutir favoravelmente em sua situação processual. A ausência de impugnação no momento oportuno, embora não constitua, isoladamente, fundamento suficiente para afastar eventual nulidade absoluta, reforça, no caso concreto, a inexistência de prejuízo efetivo, especialmente porque não foi apontada qualquer limitação ao exercício da defesa, à formulação de perguntas ou à participação do acusado na produção da prova. Incide, portanto, a regra do art. 563 do CPP, segundo a qual nenhum ato será declarado nulo sem demonstração de prejuízo para a acusação ou para a defesa. No âmbito deste Tribunal, importa registrar, ainda, que o Conselho da Magistratura editou a Recomendação nº 1, de 13/11/2014, orientando os magistrados a realizarem audiências de instrução mesmo sem a presença do representante do Ministério Público, desde que este tenha sido previamente intimado pessoalmente para o ato, circunstância presente na audiência de 28/09/2015. Desse modo, não há nulidade quanto à audiência realizada em 28/09/2015, uma vez que o Ministério Público foi regularmente intimado e justificou sua ausência, a defesa não apresentou qualquer insurgência durante a realização do ato e, sobretudo, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência ministerial ou da forma de condução da prova oral, circunstâncias que, à luz dos arts. 563 e 565 do CPP e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, afastam a invalidação do ato processual. Situação diversa, contudo, apresenta-se quanto à audiência de continuação, realizada em 01/02/2016 (ID 36742287 - Pág. 1/2). Nessa oportunidade, diferentemente da anterior, o Ministério Público sequer foi intimado para comparecer, não constando dos autos qualquer determinação judicial nesse sentido quando da designação da data de continuação, tampouco cientificação pessoal ao órgão ministerial, prerrogativa que lhe é assegurada pelo art. 41, IV, da Lei nº 8.625/1993. Foram colhidos, à sua completa revelia, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa e o interrogatório do próprio acusado. Nessa hipótese, o vício assume contornos distintos daquele examinado em relação ao primeiro ato. Não se trata de mera ausência do promotor regularmente cientificado — circunstância que a jurisprudência tolera, à luz do princípio do interesse e da exigência de demonstração de prejuízo —, mas de completa privação, ao titular exclusivo da ação penal pública, da possibilidade de participar do ato processual, com produção de prova testemunhal de defesa e interrogatório do réu integralmente à margem do contraditório. Por essas razões, entendo que a nulidade deve ser reconhecida, mas de forma cindida, tal como o próprio ato processual o foi: preservam-se os atos praticados na audiência de 28/09/2015, regularmente precedida de intimação ministerial, e reconhece-se a nulidade absoluta a partir da audiência de continuação realizada em 01/02/2016. Diante do reconhecimento da nulidade a partir desse ponto, fica prejudicado o exame do mérito recursal, notadamente as teses de insuficiência probatória e de absolvição, que somente poderão ser reapreciadas após a regular reabertura da instrução processual, com a devida intimação do Ministério Público para participação nos atos subsequentes. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para acolher, em parte, a preliminar de nulidade e anular a instrução processual a partir da audiência de continuação realizada em 01/02/2016, bem como os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença condenatória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação da instrução a partir desse momento, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator 09 Demais votos: VOTO DE REVISÃO Baseando-me no relatório elaborado pelo Relator do feito, primando pela celeridade processual e no intuito de concretizar o direito à razoável duração do processo, disposto no art. 5º, inciso LXXVII da CF/1988, valho-me das informações lá expostas para passar diretamente à análise concreta do recurso. Considerando ser possível a aplicação no processo penal da chamada motivação per relationem, utilizo a fundamentação lançada no voto do Relator, tendo em vista as circunstâncias e fatos verificados no caso concreto, acompanhando integralmente os argumentos vertidos no voto. É o meu voto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Revisor Ementa: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0025974-71.2012.8.17.0001 APELANTE: J. D. C. A. APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO. AUDIÊNCIAS REALIZADAS SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRIMEIRA AUDIÊNCIA PRECEDIDA DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA MINISTERIAL JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA A PARTIR DA SEGUNDA AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da instrução processual, em razão da realização de audiências sem a presença do Ministério Público e da condução da produção da prova oral pelo magistrado, postulando, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. 2. Discute-se se a realização das audiências de instrução sem a presença de representante do Ministério Público, consideradas as circunstâncias específicas de cada ato, enseja a nulidade da instrução processual. 3. Inexiste nulidade quanto à primeira audiência de instrução, realizada em 28/09/2015, uma vez que o Ministério Público foi pessoalmente intimado para o ato e justificou previamente sua ausência. 4. Situação distinta ocorre quanto à audiência de continuação realizada em 01/02/2016, para a qual o Ministério Público não foi intimado, tendo sido colhidos depoimentos das testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do acusado sem a participação ou possibilidade de intervenção do titular da ação penal pública. 5. A nulidade deve ser limitada à audiência de continuação realizada em 01/02/2016 e aos atos processuais subsequentes, inclusive a sentença condenatória, preservando-se os atos anteriormente praticados sem vício. 6. Reconhecida a nulidade e determinada a renovação da instrução a partir do ato viciado, fica prejudicado o exame das demais teses recursais. 9. Recurso parcialmente provido, para acolher, em parte, a preliminar de nulidade, anular a instrução processual a partir da audiência de continuação realizada em 01/02/2016, inclusive, bem como os atos subsequentes, inclusive a sentença condenatória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação da instrução a partir desse momento. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0025974-71.2012.8.17.0001, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator 09 Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 31 de agosto de 2026 Magistrado
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