2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0025972-52.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANO RAIGE DE SOUSA BANDEIRA FRANCA REQUERIDO: ALESSANDRA DOS SANTOS NUNES, MARCELLO MENEZES ARAUJO JUNIOR DECISÃO O Exequente deixou de se manifestar nos autos do processo por mais de trinta dias, conforme faz prova o andamento processual eletrônico. Por isso, e tendo em vista que esta execução data do ano de 2016, sem que até o momento tenha alcançado êxito o Exequente, o que leva a concluir que o executado não possui bens penhoráveis, tem-se que o fato amolda-se ao inc. III, art. 921, do CPC. Assim, e por medida de ordem prática, não tendo a secretaria do juízo capacidade de manter, nos escaninhos, feitos em tal situação, torna-se impositiva a adoção do previsto no §1 º, art. 921, do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo. Nestes termos, ciente a parte Exequente de que está sujeita ao transcurso de prazo prescricional após decorrido 1 (um) ano da suspensão ora determinada, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de discordância do Exequente em relação a esta decisão, deverá comprovar cabalmente que o executado possui bens penhoráveis, a fim de justificar o prosseguimento do feito. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá