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0025967-67.2013.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025967-67.2013.8.16.0035 Processo: 0025967-67.2013.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CIBRACCO-COMERCIO DE IMOVEIS BRASIL S.A. representado(a) por Sidney Axelrud Executado(s): LOURIVAL SOUZA CARDOSO Trata-se de exceção de pré-executividade no qual, a parte pleiteia, sem de de tuitela de urgência “a imediata liberação do valor de R$ 4.415,56 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), pela impenhorabilidade da verba”. É o necessário relato para o momento. Decido. Consoante dicção do art. 300, §3º, do CPC “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Na situação em comento, num primeiro momento, o pedido antecipatório pleiteado no mov. 496 esbarra justamente na norma supra, uma vez que a liberação do valor poderá ensejar perigo de irreversibilidade, pois poderá ser movimentado assim que desbloqueado. Frise-se por fim, que consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor oriundo de empréstimo consignado é penhorável (REsp 1820477), de modo que eventual exceção ao caso deverá ser aferida em sede de cognição exauriente da exceção apresentada. Todavia, frise-se que junto com o ingresso do valor relativo ao empréstimo consignado, verifica-se a existência de R$ 686,70, que deriva de seu benefício previdenciário, situação cabalmente provado no mov. 496.2. Nesse sentido, quanto ao referido valor é cristalino que tal verba é impenhorável, naquilo que preceitua o art. 833, IV do CPC, situação que autoriza o seu pronto desbloqueio. Ante o exposto, defiro em parte o pedido antecipatório, de modo a proceder o imediato desbloqueio de R$ 686,70 das contas da executada junto a CEF, ante a notória constatação do seu caráter impenhorável. Para tanto, determino a suspensão da ordem de reiteração e, seguidamente, proceda ao desbloqueio. Após, acoste o resultado das constrições. Na ocasião, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias, retornando os autos conclusos. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito

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