Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025967-16.2025.5.24.0022 AUTOR: HORACELIA PAULA DA SILVA E OUTROS (11) RÉU: S H ZENATTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c18f2b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, conforme a petição de acordo de ID. c027014 e de ratificação de ID. c38220b. A parte reclamada pagará o montante líquido de R$-1.309.000,00 reais (um milhão trezentos e nove mil reais), o qual abrange o valor do crédito dos reclamantes (R$-1.190.000,00 reais) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$-119.000,00 reais). O pagamento dos créditos dos reclamantes (R$-1.190.000,00 reais) será dividido da seguinte forma: 1. HORACELIA PAULA DA SILVA: R$ 580.000,00. 2. DIEGO PAULA DA SILVA MARQUES: R$ 180.000,00. 3. DANILO PAULA DA SILVA MARQUES: R$ 180.000,00. 4. MAYARA PAULA DA SILVA MARQUES HORTELAN: R$ 180.000,00. 5. ARENOR MARQUES DA SILVA: R$ 10.000,00. 6. ASTURIO MARQUES DA SILVA: R$ 10.000,00. 7. GETULIO OLIVEIRA DA SILVA: R$ 10.000,00. 8. JACINTA MARQUES DA SILVA: R$ 10.000,00. 9. MARIA DO CARMO DA SILVA: R$ 10.000,00. 10. RAMAO MARQUES DA SILVA: R$ 10.000,00. 11. SEBASTIAO MARQUES DA SILVA: R$ 10.000,00. O crédito dos reclamantes será pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e fixas de R$ 49.583,33, com o vencimento da primeira parcela em 11/08/2026 e as demais parcelas vencíveis no dia 10 dos meses subsequentes. Os honorários advocatícios (R$-119.000,00 reais) serão pagos em 3 (três) parcelas mensais e fixas de R$ 39.666,66 nas datas 10/09/2028, 10/11/2028 e 11/11/2028. Os pagamentos serão realizados mediante depósitos na conta bancária indicada na petição de acordo. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, dada a natureza da obrigação da avença. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo (R$-1.309.000,00 reais), no importe de R$-26.180,00 reais, das quais fica dispensada na forma da lei. Dispensada a intimação da União (PGF), tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 582 de 11/12/2013 e AGU/PGF nº 839 de 13/12/2013. Considerando que a 2ª Reclamada (TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA) não firmou o acordo entabulado, fica excluída de qualquer responsabilidade pelo seu adimplemento. Assim, o feito é extinto, em relação a essa reclamada, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, devendo a Secretaria proceder à sua exclusão do polo passivo. Cumprido o acordo e nada mais sendo devido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA PAULA DA SILVA MARQUES HORTELAN
- DANILO PAULA DA SILVA MARQUES
- ARENOR MARQUES DA SILVA
- GETULIO OLIVEIRA DA SILVA
- JACINTA MARQUES DA SILVA
- RAMAO MARQUES DA SILVA
- DIEGO PAULA DA SILVA MARQUES
- RICARDO MARQUES DA SILVA
- ASTURIO MARQUES DA SILVA
- HORACELIA PAULA DA SILVA
- MARIA DO CARMO DA SILVA
- SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025967-16.2025.5.24.0022 AUTOR: HORACELIA PAULA DA SILVA E OUTROS (11) RÉU: S H ZENATTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c18f2b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, conforme a petição de acordo de ID. c027014 e de ratificação de ID. c38220b. A parte reclamada pagará o montante líquido de R$-1.309.000,00 reais (um milhão trezentos e nove mil reais), o qual abrange o valor do crédito dos reclamantes (R$-1.190.000,00 reais) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$-119.000,00 reais). O pagamento dos créditos dos reclamantes (R$-1.190.000,00 reais) será dividido da seguinte forma: 1. HORACELIA PAULA DA SILVA: R$ 580.000,00. 2. DIEGO PAULA DA SILVA MARQUES: R$ 180.000,00. 3. DANILO PAULA DA SILVA MARQUES: R$ 180.000,00. 4. MAYARA PAULA DA SILVA MARQUES HORTELAN: R$ 180.000,00. 5. ARENOR MARQUES DA SILVA: R$ 10.000,00. 6. ASTURIO MARQUES DA SILVA: R$ 10.000,00. 7. GETULIO OLIVEIRA DA SILVA: R$ 10.000,00. 8. JACINTA MARQUES DA SILVA: R$ 10.000,00. 9. MARIA DO CARMO DA SILVA: R$ 10.000,00. 10. RAMAO MARQUES DA SILVA: R$ 10.000,00. 11. SEBASTIAO MARQUES DA SILVA: R$ 10.000,00. O crédito dos reclamantes será pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e fixas de R$ 49.583,33, com o vencimento da primeira parcela em 11/08/2026 e as demais parcelas vencíveis no dia 10 dos meses subsequentes. Os honorários advocatícios (R$-119.000,00 reais) serão pagos em 3 (três) parcelas mensais e fixas de R$ 39.666,66 nas datas 10/09/2028, 10/11/2028 e 11/11/2028. Os pagamentos serão realizados mediante depósitos na conta bancária indicada na petição de acordo. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, dada a natureza da obrigação da avença. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo (R$-1.309.000,00 reais), no importe de R$-26.180,00 reais, das quais fica dispensada na forma da lei. Dispensada a intimação da União (PGF), tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 582 de 11/12/2013 e AGU/PGF nº 839 de 13/12/2013. Considerando que a 2ª Reclamada (TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA) não firmou o acordo entabulado, fica excluída de qualquer responsabilidade pelo seu adimplemento. Assim, o feito é extinto, em relação a essa reclamada, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, devendo a Secretaria proceder à sua exclusão do polo passivo. Cumprido o acordo e nada mais sendo devido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- S H ZENATTI
- TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA