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TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025964-09.2026.8.16.0019 Processo: 0025964-09.2026.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.702,97 Exequente(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Executado(s): RODOCUCAR TRANSPORTES LTDA 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida em 3 (três) dias a contar da citação (NCPC, artigos 827 e 829), acrescida das verbas relacionadas nos itens 3 e 4 infra, sob pena de penhora e avaliação, inclusive, com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. A citação deverá ser realizada: a) eletronicamente, conforme art. 246 do CPC, exceto nas situações previstas no art. 247 do mesmo diploma legal. A citação deverá ser realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, caso a parte a ser citada nele esteja cadastrado; b) pela via postal, caso inviabilizada ou frustrada a citação eletrônica; c) por mandado, caso inviabilizadas ou frustradas as alternativas anteriores. Consigne-se na carta ou mandado: a) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); b) em atenção ao artigo 217, §2º do CNFJ, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações. Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados, conforme art. 217, §3º do CNFJ; 2. Através da mesma carta ou mandado intime(m)-se o(s) executado(s) para: a) em 3 (três) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, mediante indicação do valor atualizado e acompanhado de prova da propriedade e certidão negativa de ônus, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% sobre o valor executado (NCPC, artigo 774, V); b) em 15 (quinze) dias a partir da juntada do mandado nos autos (ou, conforme a modalidade de citação, conforme artigo 231 ou 915, §2º do NCPC), opor embargos (NCPC, artigo 914). À escrivania, para que observe que havendo mais de um executado os prazos são considerados individualmente, salvo cônjuges ou companheiros (NCPC, artigo 915, §1º), e não se aplica o disposto no artigo 229 do NCPC; c) em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pelo credor e promover em 24 (vinte e quatro) horas o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total, inclusive custas e honorários de advogado, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI (salvo em se tratando de execução de contrato com previsão expressa de indexador monetário, o qual deverá ser observado pelas partes) e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, artigo 916), ciente de que: o parcelamento deve ser executado imediatamente, embora sujeito à anuência do credor (NCPC, artigo 916, §1º); a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de interpor embargos (NCPC, artigo 916, §6º), ainda que posteriormente não haja anuência do credor ao pedido de parcelamento; caso haja inadimplemento do parcelamento haverá o vencimento antecipado das demais parcelas e incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (NCPC, artigo 916, §5º, I e II); 3. Quanto aos honorários do procurador do exequente (NCPC, artigo 827): a) são arbitrados em 10% do valor executado; b) caso haja pagamento pelo executado no prazo de três dias após a citação, os honorários serão reduzidos para 5% do valor executado; c) poderão ser majorados até 20% caso sejam propostos embargos à execução e eles venham a ser rejeitados; d) caso não sejam propostos embargos, os honorários arbitrados no item “a” poderão ser majorados ao final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 4. Promova-se desde logo a inclusão no cálculo geral da dívida o valor das custas, antecipadas ou não, e taxa judiciária. 5. Caso o Executado não pague o débito dentro do tríduo legal, tampouco garanta o juízo mediante penhora, caução ou equivalente, restam antecipadamente deferidos os seguintes pedidos de medidas constritivas típicas ou de consulta ao patrimônio, contanto que (a) sejam solicitados expressamente pelo Exequente e (b) haja o prévio recolhimento das custas processuais para cada ato, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça ou hipótese legal de não antecipação de custas: 5.1. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (CPC, art. 854): deverá ser executado via SISBAJUD, na modalidade simples (emissão de uma ordem) ou na modalidade programada (até 30 dias), conforme requerida pelo credor. 5.2. Penhora de crédito 5.2.1. Não representado por título de crédito ou executivo (CPC, art. 855, I): o terceiro devedor indicado pelo Exequente deverá ser intimado para que, caso possua crédito com o Executado, para que não pague diretamente ao credor, e sim em conta judicial da CEF vinculada a estes autos, devendo para tanto acessar o seguinte site para emissão da guia: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/ 5.2.2. Penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou cheque (CPC, art. 856): expedir mandado de busca e apreensão do documento, esteja em poder do executado ou terceiro; 5.2.3. Penhora no rosto dos autos (CPC, art. 855, I): deverá ser expedida comunicação de ação vinculada para execução da penhora no rosto dos autos indicados pelo Exequente (caso o processo tramite no Sistema PROJUDI no Estado do Paraná) ou ofício via Malote Digital (caso o processo tramite em outra justiça especializada). 5.3. Bloqueio via RENAJUD: exclusivamente para veículos que não se enquadrem no disposto no art. 7º-A do Decreto-lei 911/1969 (com gravame de alienação fiduciária ativo). O bloqueio deverá incidir apenas na modalidade de transferência; 5.4. Penhora de imóvel: desde que juntada matrícula atualizada (certidão com validade de 30 dias) de imóvel que pertença ao Executado e que não esteja gravado com alienação fiduciária. Em se tratando de imóvel gravado com alienação fiduciária, o pedido de penhora formulado pelo Exequente deverá ser previamente submetido à análise do gabinete; 5.5. Consulta ao SREI (www.registradoresbr.org.br ou seu equivalente, ONR - Penhora Online): para consulta imobiliária e para registro de penhora. Em relação à primeira (consulta imobiliária), apenas para beneficiários da gratuidade da justiça e, em relação à segunda, desde que comprovado o recolhimento das custas pertinentes ao ato; 5.6. CNIB: para ordenação de indisponibilidade de bens vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor, mesmo que não tenha havido o esgotamento prévio das medidas ordinárias de constrição do patrimônio do devedor, conforme precedente TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045983-35.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023; 5.7. CONSULTAS PATRIMONIAIS NO SINESP: apenas no CÓRTEX – Embarcações; 5.8. CENSEC/CEP: para consulta de escrituras e procurações pelo CPF ou CNPJ do Executado; 5.9. NOTA PARANÁ: exclusivamente quando o executado for pessoa física, pois pessoas jurídicas não podem participar do Programa Nota Paraná (Lei Estadual 18451/2015, art. 2º, II, b). 5.10. SNIPER: para busca de ativos e relações societárias por CPF ou CNPJ. A Secretaria deverá juntar nos autos o relatório de relações, bem como as informações DATAJUD e Portal da Transparência; 5.11. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO: a ser executada mediante mandado e respeitados os bens legalmente considerados como impenhoráveis. Para execuções específicas das ordens de penhora ou consulta patrimonial, deverá a Secretaria observar o disposto em Portarias de delegação de atos ordinatórios deste Juízo. Ponta Grossa, 17 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
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