Publicações do processo

0025962-94.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025962-94.2026.4.05.8000 AUTOR: ANTONIA CORREIA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: AILTON CAVALCANTE BARROS - AL14205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte formulado pela parte requerente em razão do falecimento de seu esposo ADELMO GOMES DE ALMEIDA, ocorrido em 31/01/2019. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente. Pois bem. In casu, depreende-se que o óbito do instituidor ocorreu em 31/01/2019, consoante certidão de óbito acostada aos autos. No que atine à qualidade de dependente, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." A condição de dependente da autora, como cônjuge sobrevivente, não restou comprovada. Embora a autora seja casada civilmente com o falecido desde 11/09/1967 e conste como cônjuge e declarante na certidão de óbito, o que em princípio atrairia a presunção de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, tal presunção é relativa e foi concretamente afastada pela própria apuração administrativa realizada pelo INSS por ocasião do requerimento do benefício, cujo teor transcrevo: "Despacho (27947955) - Enviado em 10/07/2019 10:51:32 - Unidade: GERÊNCIA EXECUTIVA MACEIÓ 1. visto 2. trata-se de pedido de pensão por morte, gerando no PRISMA o NB 189.827.372-0 3. a requerente, senhora Antônia Correia de Almeida, apresentou certidão de casamento atualizada com data de emissão em 06/02/2019 4. ocorre que em consulta aos sistemas corporativos verificamos que a solicitante é titular de um Benefício Assistencial ao Idoso (NB 88/700.905.664-2), onde declarou estar separada de fato há mais de 8 anos. Diante das dúvidas processuais, foi solicitado pelo INSS, à época, uma pesquisa in loco que confirmou que a senhora Antônia não convivia maritalmente com o instituidor da presente pensão, conforme documentos anexados a presente tarefa. 5. a requerente apresentou uma ficha de inscrição de plano funerário emitido após o óbito do senhor Adelmo Gomes de Almeida. 6. benefício indeferido." Verifica-se, assim, que a própria autora, em requerimento de benefício assistencial próprio, admitiu estar separada de fato do instituidor há mais de 8 (oito) anos, e que a Autarquia, diante dessa informação, realizou pesquisa in loco que confirmou a ausência de convivência marital entre as partes. Trata-se de apuração concreta e específica, e não de mera presunção administrativa, que não foi impugnada ou infirmada pela autora ao longo da instrução processual, tampouco enfrentada na petição inicial, que se limitou a invocar, em abstrato, a presunção legal de dependência decorrente do casamento civil. A certidão de casamento atualizada e a certidão de óbito, emitidas após o falecimento, e a inscrição em plano funerário, também posterior ao óbito, não têm o condão de infirmar a apuração administrativa contemporânea ao requerimento, que identificou a ruptura da vida em comum muitos anos antes da morte do instituidor. Diante desse quadro, restando concretamente demonstrada a separação de fato de longa duração, com efetiva ruptura da convivência marital, não se tem por comprovada a condição de dependente da autora como cônjuge do falecido, o que impõe a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió/AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta - 9ª Vara/AL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.