Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025962-94.2026.4.05.8000 AUTOR: ANTONIA CORREIA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: AILTON CAVALCANTE BARROS - AL14205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte formulado pela parte requerente em razão do falecimento de seu esposo ADELMO GOMES DE ALMEIDA, ocorrido em 31/01/2019. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente. Pois bem. In casu, depreende-se que o óbito do instituidor ocorreu em 31/01/2019, consoante certidão de óbito acostada aos autos. No que atine à qualidade de dependente, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." A condição de dependente da autora, como cônjuge sobrevivente, não restou comprovada. Embora a autora seja casada civilmente com o falecido desde 11/09/1967 e conste como cônjuge e declarante na certidão de óbito, o que em princípio atrairia a presunção de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, tal presunção é relativa e foi concretamente afastada pela própria apuração administrativa realizada pelo INSS por ocasião do requerimento do benefício, cujo teor transcrevo: "Despacho (27947955) - Enviado em 10/07/2019 10:51:32 - Unidade: GERÊNCIA EXECUTIVA MACEIÓ 1. visto 2. trata-se de pedido de pensão por morte, gerando no PRISMA o NB 189.827.372-0 3. a requerente, senhora Antônia Correia de Almeida, apresentou certidão de casamento atualizada com data de emissão em 06/02/2019 4. ocorre que em consulta aos sistemas corporativos verificamos que a solicitante é titular de um Benefício Assistencial ao Idoso (NB 88/700.905.664-2), onde declarou estar separada de fato há mais de 8 anos. Diante das dúvidas processuais, foi solicitado pelo INSS, à época, uma pesquisa in loco que confirmou que a senhora Antônia não convivia maritalmente com o instituidor da presente pensão, conforme documentos anexados a presente tarefa. 5. a requerente apresentou uma ficha de inscrição de plano funerário emitido após o óbito do senhor Adelmo Gomes de Almeida. 6. benefício indeferido." Verifica-se, assim, que a própria autora, em requerimento de benefício assistencial próprio, admitiu estar separada de fato do instituidor há mais de 8 (oito) anos, e que a Autarquia, diante dessa informação, realizou pesquisa in loco que confirmou a ausência de convivência marital entre as partes. Trata-se de apuração concreta e específica, e não de mera presunção administrativa, que não foi impugnada ou infirmada pela autora ao longo da instrução processual, tampouco enfrentada na petição inicial, que se limitou a invocar, em abstrato, a presunção legal de dependência decorrente do casamento civil. A certidão de casamento atualizada e a certidão de óbito, emitidas após o falecimento, e a inscrição em plano funerário, também posterior ao óbito, não têm o condão de infirmar a apuração administrativa contemporânea ao requerimento, que identificou a ruptura da vida em comum muitos anos antes da morte do instituidor. Diante desse quadro, restando concretamente demonstrada a separação de fato de longa duração, com efetiva ruptura da convivência marital, não se tem por comprovada a condição de dependente da autora como cônjuge do falecido, o que impõe a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió/AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta - 9ª Vara/AL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.