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0025949-17.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025949-17.2023.8.26.0100/SP EXECUTADO: AFEAL ASS NACIONAL DE FABRI DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO ADVOGADO(A): RAFAEL BAITZ (OAB SP127549) ADVOGADO(A): HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB SP182193) ADVOGADO(A): ALBERTO COSTACURTA BRANDI (OAB SP406678) ADVOGADO(A): CAETANO AIOLFI DE LIMA OLIVEIRA (OAB SP440310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, originariamente instaurado em caráter provisório e atualmente convolado em definitivo, promovido por FMF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA. em face de AFEAL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO, objetivando a satisfação forçada do título judicial condenatório referente à verba indenizatória por danos morais e aos respectivos honorários sucumbenciais. O feito executivo tramitou sob a pendência de julgamento dos recursos interpostos contra o provimento de mérito proferido na fase cognitiva. Sobreveio, contudo, o integral encerramento da fase de conhecimento, certificado o trânsito em julgado definitivo perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.566.787/SP em 20 de maio de 2026 (Evento 231, fl. 1551). De igual modo, operou-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2278893-16.2025.8.26.0000 perante a 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em 16 de março de 2026 (Evento 221, fl. 73). Instada a se manifestar em termos de prosseguimento (Evento 224), a exequente postulou a imediata liberação de valores a título de honorários sucumbenciais e apresentou demonstrativo atualizado de seu crédito (Eventos 228 e 231). Em contrapartida, a executada ofertou manifestação nos autos impugnando a memória de cálculo apresentada, argumentando a impossibilidade de liberação parcial, sustentando a inexigibilidade dos acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e requerendo a prévia apuração dos valores constritos judicialmente com seus respectivos rendimentos (Evento 230). Por meio da decisão interlocutória de fl. 428 (Evento 233), este d. Juízo constatou que a quantia de R$ 51.209,01 bloqueada pelo sistema SISBAJUD (fls. 126/127) ainda não havia sido transferida para conta judicial vinculada, determinando à Serventia a formalização da transferência e ordenando à exequente a readequação de seus cálculos para promover o devido abatimento do montante constrito. Em cumprimento ao aludido comando judicial, a credora acostou nova memória de cálculo (Evento 237, fl. 434), deduzindo a importância histórica de R$ 51.209,01 e apontando saldo remanescente exequendo no montante de R$ 17.876,10 atualizado até 22 de junho de 2026. Cientificada da readequação (Eventos 240 e 243), a devedora protocolizou impugnação às fls. 439/442 (Evento 244), na qual reiterou a discordância quanto à incidência da multa legal de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando ter ofertado garantia no início do cumprimento de sentença, inexistência de resistência injustificada ou dolo protelatório e requerendo o aguardo da efetiva transferência dos valores pela Serventia. Instada a se manifestar acerca da insurgência (Evento 247), a exequente apresentou manifestação (Evento 251), sustentando a ocorrência de preclusão e coisa julgada material em torno da matéria, porquanto a higidez da incidência dos consectários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil diante da carta-fiança ofertada já havia sido expressamente mantida e decidida por acórdão unânime proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 2251407-27.2023.8.26.0000. Por fim, a Serventia Cartorária emitiu a respectiva ordem de transferência eletrônica dos ativos bloqueados no SISBAJUD (Evento 252) e certificou o efetivo cumprimento do ato e a solicitação de transferência para a conta judicial vinculada (Evento 253). (i) Da Exigibilidade da Multa e dos Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC e Preclusão A controvérsia renovada pela executada às fls. 439/442 (Evento 244) gravita em torno do cabimento da multa sancionatória de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), estabelecidos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a apresentação pregressa de garantia e o posterior aguardo do desfecho recursal descaracterizariam o inadimplemento voluntário. Não assiste razão à devedora. A sistemática processual vigente estrutura o cumprimento definitivo de sentença condenatória por quantia certa a partir de regra objetiva e cogente. Intimado na forma da lei para cumprir o julgado, o devedor dispõe do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para satisfazer espontaneamente a obrigação, solvendo o montante integral do crédito perquirido. A inércia no adimplemento direto e voluntário desencadeia, de pleno direito e por força de lei, a incidência cumulativa da penalidade pecuniária de dez por cento e da verba honorária adicional de dez por cento sobre o valor do débito, consoante expressa dicção do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A simples oferta de caução, seguro ou fiança bancária no bojo da execução não produz os efeitos jurídicos liberatórios próprios do pagamento. Tais instrumentos destinam-se precipuamente a assegurar o juízo para fins de impugnação ou suspensão de atos expropriatórios mais gravosos, não se confundindo juridicamente com a purgação incondicional da mora. Demais disso, soma-se a esse substrato jurídico a circunstância de que a matéria encontra-se acobertada pela preclusão consumativa e pela eficácia da coisa julgada formal, sendo defeso a este magistrado reapreciar controvérsia já solvida de modo definitivo nos próprios autos, a teor do que disciplinam os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Com efeito, no curso da presente demanda executiva, a devedora já havia deduzido exatamente a mesma tese perante este d. Juízo e, inconformada com a decisão que impôs os encargos, interpôs o Agravo de Instrumento nº 2251407-27.2023.8.26.0000. Ao apreciar o reclamo recursal, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negou-lhe provimento, fixando expressamente a premissa de que a garantia apresentada não correspondia a pagamento voluntário e chancelando a incidência integral da multa e dos honorários devidos. Descabe, pois, em sede de reiteração de manifestação interlocutória, pretender a reabertura de questão preclusa e superada por acórdão do Tribunal ad quem, impondo-se a integral rejeição do pleito defensivo formulado no Evento 244. (ii) Da Readequação dos Cálculos, Abatimento SISBAJUD e Levantamento de Valores Superada a discussão atinente aos acréscimos legais da execução, impõe-se a análise da regularidade formal e metodológica da memória de cálculo carreada aos autos pela credora no Evento 237 (fl. 434), bem como dos consectários decorrentes da efetiva constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Conforme se infere dos autos, este d. Juízo, por intermédio da r. decisão interlocutória de fl. 428 (Evento 233), ordenou que a exequente readequasse seus cálculos para contemplar a dedução expressa da importância de R$ 51.209,01, objeto de bloqueio nas contas bancárias da devedora (fls. 126/127). Em estrita obediência a esse comando judicial, a credora apresentou a planilha de fl. 434 (Evento 237), na qual atualizou o montante original da condenação (R$ 25.000,00) acrescido de juros moratórios, custas desembolsadas, honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, multa legal de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença de 10%, procedendo, em seguida, ao abatimento integral do valor histórico constrito de R$ 51.209,01, alcançando o saldo remanescente nominal de R$ 17.876,10 em 22 de junho de 2026. Verifica-se que a metodologia adotada pela exequente revela-se escorreita, tendo em vista que os índices de correção monetária oficiais da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e as taxas de juros moratórios foram regularmente aplicados em consonância com o título executivo judicial e a legislação vigente, não tendo a executada impugnado especificamente nenhum dos indexadores ou coeficientes matemáticos utilizados. Além disso, no que tange à efetivação da penhora, os documentos encartados aos autos revelam que a Serventia Cartorária procedeu à expedição das respectivas ordens de transferência bancária dos numerários bloqueados perante o Banco Bradesco S.A. (R$ 51.209,01) e perante a PagSeguro Internet IP S.A. (R$ 733,76), conforme ordem de transferência do SISBAJUD (Evento 252) e respectiva certidão cartorária (Evento 253). Com a consumação da transferência dos recursos para conta judicial vinculada a este processo perante a instituição financeira depositária oficial, os valores tornam-se plenamente disponíveis ao juízo da execução. Havendo o trânsito em julgado definitivo da fase cognitiva e inexistindo qualquer causa extintiva ou modificativa da obrigação principal, inexiste óbice ao deferimento do levantamento dos valores incontroversos já custodiados pelo Poder Judiciário. A expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) atende ao princípio da celeridade processual e aos preceitos do artigo 906 do Código de Processo Civil, devendo a liberação contemplar a quantia depositada, a ser repassada aos patronos e à exequente consoante os dados bancários discriminados no formulário acostado no Evento 228 (fl. 391). Ressalta-se, por oportuno, que a quitação da executada dar-se-á na exata extensão do montante efetivamente depositado e acrescido dos rendimentos legais auferidos na conta judicial até a data da disponibilização, cabendo à Serventia juntar o extrato definitivo da conta para viabilizar a imputação precisa e a liquidação do saldo remanescente em aberto. (iii) Dispositivo e Determinações Finais Posto isso, com fundamento no artigo 523, § 1º, e nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada pela executada AFEAL - Associação Nacional dos Fabricantes de Esquadrias de Alumínio às fls. 439/442 (Evento 244), mantendo integralmente a exigibilidade da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo. Em consequência, HOMOLOGO os parâmetros da conta de liquidação readequada apresentada pela exequente Fmf Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda. no Evento 237 (fl. 434), para que produza seus regulares efeitos de direito. Para o regular prosseguimento e efetivação da tutela satisfativa, determino as seguintes providências: a) Providencie a Serventia Cartorária a imediata juntada aos autos do comprovante de efetivação da transferência dos valores via SISBAJUD (Evento 252) e do respectivo extrato atualizado da conta judicial vinculada a este feito; b) Com o aporte do extrato aos autos e conferida a regularidade do depósito judicial, expeça-se, incontinenti, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente e de seus patronos constituídos, observando-se estritamente as instruções e os dados bancários indicados no formulário de fl. 391 (Evento 228); c) Intime-se a executada, na pessoa de seus advogados constituídos via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente apurado na planilha de fl. 434 (Evento 237), abatendo-se os rendimentos auferidos pelo depósito judicial, sob pena de prosseguimento imediato dos atos de constrição e expropriação patrimonial forçada. Intimem-se.

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