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TJPR · 8ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0025948-90.2018.8.16.0001 Processo: 0025948-90.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$295.000,00 Exequente(s): PEDRO RUIZ MARTINS BARBOSA MOREIRA Executado(s): ACADEMIA JUMP GYM LTDA GHILHERME HENRIQUE DOS SANTOS S D VISUAL LTDA SILVERSTON DOS SANTOS SANTANA SILVIO SANTANA Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que o exequente, à mov. 355.1, requer a reexpedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens móveis descritos na mov. 1.15, com inclusão de cláusula de cumprimento amplo e ordem para constrição no endereço da Rua Luiz Rezende, nº 593, Borda do Campo, São José dos Pinhais/PR. Decido. O art. 845 do CPC autoriza a penhora de bens de propriedade do executado onde quer que se encontrem, ainda que na posse de terceiro, o que pressupõe a demonstração de que os bens constritos efetivamente integram o patrimônio da parte executada. Situação diversa, contudo, é a pretensão de alcançar bens que se encontram no acervo de pessoa jurídica formalmente distinta, sob a alegação de sucessão empresarial, simulação societária ou confusão patrimonial. Nesse caso, a responsabilização de terceiro estranho à relação processual não pode decorrer de mera afirmação da parte, exigindo prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) ou o regular reconhecimento da sucessão empresarial, sempre com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 795, § 4º, do CPC. No caso, as alegações de que a Academia Bio Hard Gym seria "fachada" ou resultado de "alteração de nome fantasia e constituição de novo CNPJ" para embaraçar a execução não vieram acompanhadas da necessária demonstração, tampouco foram submetidas ao contraditório, de modo que não se prestam, por si sós, a autorizar a constrição de bens em desfavor de quem não figura no polo passivo. Ante o exposto, DEFIRO a reexpedição do mandado de penhora, avaliação e remoção exclusivamente quanto aos bens comprovadamente de propriedade da executada, individualizados na mov. 1.15, na forma do art. 845 do CPC, ressalvado a eventual terceiro o manejo da via própria dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC). INDEFIRO o pedido de constrição ampla e indistinta contra a empresa Academia Bio Hard Gym ou terceiros, bem como a cláusula de cumprimento genérico fundada na alegada sucessão/ocultação patrimonial, por depender de reconhecimento formal em via própria. Caso pretenda alcançar o patrimônio da nova pessoa jurídica, faculto ao exequente instruir e deduzir o competente pedido de reconhecimento de sucessão empresarial ou instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), demonstrando os requisitos legais e viabilizando o contraditório. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
TJPR · 8ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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