Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0025946-59.2020.8.19.0004 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0025946-59.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00668855 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: CASSIANO GOMES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS CORREU: FABIOLLA SOTELLO SILVA Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. VALORAÇÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES NA PRIMEIRA FASE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de quatro crimes de roubo, majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal, às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) se eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico conduz à absolvição; (iii) se incide a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, mesmo sem apreensão e perícia do armamento; (iv) saber se a majorante do concurso de agentes pode ser valorada na primeira fase da dosimetria, mantendo-se apenas a majorante mais gravosa na terceira fase; (v) se é cabível a fixação de regime menos gravoso, considerando a detração do tempo de prisão cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se comprovadas pelos depoimentos coerentes das vítimas, pelas declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência, pela recuperação dos bens subtraídos em poder da corré e pelo reconhecimento judicial realizado sob o crivo do contraditório.4. Eventual irregularidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial não conduz à absolvição quando a autoria encontra respaldo em outros elementos probatórios autônomos produzidos em juízo, inclusive reconhecimento judicial e prova oral harmônica.5. O casal embarcou no coletivo e o apelante, empunhando arma de fogo, anunciou o assalto e a corré efetivou a subtração dos aparelhos de telefone celular de 03 (três) passageiros e de dinheiro do motorista.6. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do armamento, quando o seu uso é demonstrado por prova oral segura e convergente, circunstância evidenciada pelos depoimentos das vítimas.7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador opta pela incidência de apenas uma das causas especiais de aumento do roubo, deve prevalecer a mais gravosa. A majorante remanescente do concurso de agentes pode ser valorada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, em observância aos princípios da individualização da pena e da isonomia.8. A detração penal não implica automaticamente o abrandamento do regime prisional quando persistem fundamentos concretos que justificam a manutenção do regime mais gravoso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso defensivo desprovido e ministerial provido, ficando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 0 Conclusões: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao apelo ministerial, ficando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 22 (vinte e dois) diasmulta, no valor mínimo legal nos termos do voto do relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.