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0025945-96.2022.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0025945-96.2022.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação de cobrança que julgou procedente o pedido inicial, em razão de inadimplemento de valores referentes a contrato de empréstimo consignado. A Ré pugna por sua reforma, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios, indevida incidência de capitalização diária e necessidade de afastamento da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se admissível a análise de alegação de ausência de pactuação da capitalização diária de juros, suscitada apenas em grau recursal; se é possível a revisão de cláusulas contratuais em sede de contestação de ação de cobrança e se é possível a descaracterização da mora com base em alegada abusividade nos encargos.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Contrarrazões. Intempestividade. Tese afastada. Contagem do prazo que se inicia após a publicação da sentença no DJEN. Resolução n.º 569/2024 do CNJ. Insurgência interposta no prazo legal.III.2. Alegação de abusividade na incidência de capitalização diária de juros. Inovação recursal e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Não conhecimento.III.3. A ação de cobrança não admite a formulação de pretensão revisional na contestação, sendo necessária a apresentação em reconvenção ou propositura de ação própria.III.4. A descaracterização da mora exige a demonstração de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, circunstância não constatada na espécie. Precedentes. Sentença mantida.III.5. Honorários recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVOApelação parcialmente conhecida e não provida.-------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §§ 1º e 2º; 335; 336; 1.009, § 1º; 1.012; 1.013; 85, § 11; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.000.288/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.10.2022, DJe 27.10.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPR, Apelação Cível 0020168-19.2021.8.16.0017, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 23.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0021074-93.2023.8.16.0031, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 23.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0002196-61.2022.8.16.0159, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 12.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0041121-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0081077-31.2024.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0016946-69.2019.8.16.0031, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 24.03.2025.

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