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0025944-46.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025944-46.2026.4.05.8300 AUTOR: GLEIDSON DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARD DAVID BENEVIDES DE MENEZES - PE29492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Previsão legal Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Caso concreto No caso dos autos, realizada perícia médica judicial em 02/07/2026, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial (CID H90), reconhecendo a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de vigilante, fixando a Data de Início da Doença (DID) em 07/07/2020 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/01/2015. As partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial judicial, não tendo sido apontado qualquer vício técnico capaz de afastar suas conclusões, motivo pelo qual o parecer pericial é adotado como razão de decidir. Verifica-se, contudo, aparente inconsistência na fixação da DII pelo perito judicial, porquanto a data indicada para o início da incapacidade (01/01/2015) antecede a própria DID (07/07/2020). Não obstante, tal circunstância não impede o aproveitamento da prova técnica produzida, uma vez que a conclusão pericial acerca da patologia apresentada, das limitações funcionais constatadas e da capacidade laborativa da parte autora mostra-se suficientemente fundamentada nos elementos clínicos e documentais examinados pelo expert. Qualidade de segurado e carência Verifica-se inicialmente a inexistência de benefício por incapacidade ativo ou cessado em período próximo à DII. Passa-se à análise dos vínculos contributivos e da condição previdenciária da parte autora. Conforme o dossiê previdenciário acostado aos autos, a parte autora possui extenso histórico contributivo. Consta, inclusive, vínculo empregatício junto à empresa PROFAB ENGENHARIA FABRICAÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. no período de 19/09/2013 a 15/01/2016, bem como posteriores vínculos laborais junto à ASA BRANCA SEGURANÇA PRIVADA LTDA., de 26/07/2018 a 25/10/2024, e à LIFE DEFENSE SEGURANÇA LTDA., de 05/06/2025 a 05/01/2026, circunstâncias que evidenciam a manutenção da qualidade de segurado. No tocante à carência, verifica-se que foi devidamente cumprida, inexistindo controvérsia administrativa a respeito desse requisito. O indeferimento administrativo ocorreu exclusivamente sob o fundamento de alegada reclusão do requerente. Todavia, o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, por si só, não é suficiente para a concessão dos benefícios postulados, exigindo-se, ainda, a comprovação da incapacidade laborativa nos termos da legislação previdenciária. Com efeito, o laudo judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual, consignando expressamente que o demandante pode exercer atividades que não exijam acuidade auditiva plena, bem como atividades de escritório e atendimento ao público, sendo possível sua reabilitação profissional. Dessa forma, não restou caracterizada incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Também não se mostra cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a prova técnica foi expressa ao reconhecer incapacidade de natureza permanente, e não temporária. Reconhecida a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários postulados, não assiste razão à parte autora. 4. DISPOSITIVO Em face do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Recife, data da movimentação. Juiz Federal

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